Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. RECURSO ESPECIAL INADIMITIDO NA ORIGEM. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices que motivaram a inadmissão do recurso especial no Tribunal de origem, consistentes na aplicação das Súmulas 83/STJ e 284/STF, além da inviabilidade de análise de violação de norma constitucional. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e verificar a aplicabilidade das Súmulas 182/STJ, 83/STJ e 284/STF ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 182, estabelece que o agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou reiterativas sobre o mérito. 4. A incidência da Súmula 83/STJ decorreu da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre a inadmissibilidade de revisão criminal para mero reexame de provas e fatos. 5. Quanto à Súmula 284/STF, verifica-se sua incidência em razão de deficiência na fundamentação do recurso especial, pois o agravante não demonstrou a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 6. No caso concreto, o agravante deixou de demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas 83/STJ e 284/STF, limitando-se a alegações genéricas sem indicar precedentes que contrariassem os entendimentos adotados ou sem demonstrar diferenças fáticas significativas (distinguishing), o que atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração clara e específica da afronta aos dispositivos legais apontados. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.