Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROBATÓRIO. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência Contratual ajuizada pelo consumidor em desfavor do banco, no sentido de declarar a inexistência do contrato questionado, fixar a repetição do indébito de forma simples, aplicar a condenação por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinar que haja a compensação dos valores disponibilizados ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em analisar: (2.1) se é válido o contrato questionado; (2.2) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado; (2.3) como deve ocorrer a restituição de valores ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme art. 14 do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade. 4. As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. O banco não apresentou documentação probatória mínima, deixando de demonstrar a legitimidade da contratação e, por consequência, a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor. 5. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso e à jurisprudência do tribunal, tendo em vista o desconto total. 6. A restituição do indébito deve observar a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a devolução em dobro aplica-se apenas aos valores pagos após 30/03/2021. Como os descontos ocorreram antes dessa data, a restituição deve ocorrer na forma simples. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso do consumidor conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefício quando não comprovada a regularidade da contratação. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral passível de indenização. 3. A indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela proporcional e suficiente a reparar os danos sofridos." ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 14, § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas nº 297 e 479; TJCE: AC nº 0200476-59.2024.8.06.0070. Rel. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 20/08/2024; AC nº 0168473-74.2018.8.06.0001. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 21/05/2025; AC nº 0007364-72.2015.8.06.0028. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 13/11/2025; AC nº 0200185-84.2023.8.06.0073. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 15/01/2026.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao apelo do banco e dar parcial provimento ao apelo do consumidor
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.