Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS INDEPENDENTES. . SÚMULA 7/STJ AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial para afastar a agravante da reincidência, por violação ao do art. 63 Código Penal, redimensionando a pena para 6 anos e 3 meses de reclusão e 18 dias-multa, em regime inicial fechado, mantido o édito condenatório pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal). 2. Fato relevante. O Tribunal de origem reformou sentença absolutória e condenou o agravante pelo crime de roubo majorado, firmando a autoria com base na apreensão da em poder dos acusados poucas horas após a subtração, nas declarações firmes res furtiva e harmônicas da vítima, ratificadas em juízo, e nos relatos dos policiais militares que participaram da abordagem, além do reconhecimento pessoal. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do do Código de Processo Penal e das diretrizes da Resolução n. art. 226 484 do Conselho Nacional de Justiça, bem como insuficiência probatória para a condenação, pleiteando absolvição com fundamento no VII, do Código de art. 386, Processo Penal, ou, alternativamente, a submissão do feito à Quinta Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do do Código de Processo Penal e das diretrizes da art. 226 Resolução n. 484 do Conselho Nacional de Justiça e da Portaria n. do 1.122/2026 e (ii) Ministério da Justiça, invalida a condenação; saber se, diante da apreensão da res em poder dos acusados, das declarações da vítima e dos depoimentos dos furtiva policiais, seria possível, na via especial, reconhecer a insuficiência probatória para absolver o agravante, à luz do Tema 1258 dos recursos repetitivos e da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental apenas reitera as teses já deduzidas no recurso especial, sem trazer elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual não se justifica sua reforma. 6. Ainda que se admita, em tese, eventual irregularidade do ato de reconhecimento pessoal, a condenação não se amparou na validade isolada desse ato, mas em provas autônomas e independentes — apreensão da em poder dos acusados poucas res furtiva horas após a subtração, declarações firmes e harmônicas da vítima em juízo e depoimentos dos policiais militares — em consonância com a tese n. 4 firmada no Tema 1258, que autoriza o magistrado a se convencer da autoria delitiva a partir de provas que não guardem relação de causa e efeito com eventual vício no reconhecimento. 7. A pretensão absolutória demanda reexame da credibilidade dos depoimentos, da suficiência da apreensão da como prova de autoria e da robustez do conjunto res furtiva probatório, providência vedada em recurso especial pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 8. Os precedentes invocados pelo agravante não se aplicam ao caso, pois tratam de hipóteses em que o reconhecimento constituía a principal ou única prova da autoria, ao passo que, no presente feito, há elementos probatórios independentes e relevantes que sustentam a condenação. 9. Mostra-se prejudicado o pedido alternativo de submissão do feito à Quinta Turma, porque o agravo regimental já é apreciado pelo órgão colegiado competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o acórdão condenatório e prejudicado o pedido alternativo de submissão do feito à Quinta Turma. Tese de julgamento: 1. A eventual irregularidade do reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando a autoria se encontra demonstrada por provas autônomas e independentes, em conformidade com a tese n. 4 do Tema 1258. 2. A aferição da suficiência e da robustez do conjunto probatório, inclusive quanto à credibilidade de depoimentos e ao valor da apreensão da para comprovar a res furtiva autoria, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. 3. A apreensão da em poder do acusado, poucas horas após a subtração, aliada res furtiva a depoimentos convergentes da vítima e de policiais, constitui prova autônoma apta a embasar condenação por roubo majorado, independentemente da validade do ato de reconhecimento pessoal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 63 e 157, § 2º, I e II; Código de Processo Penal, arts. 226 e 386, VII; ; (recursos repetitivos); Resolução n. do Súmula n. 7/STJ Tema 1258/STJ 484/2022 Conselho Nacional de Justiça; Portaria n. do Ministério da Justiça. 1.122/2026 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no , Quinta Turma, j. DJEN AREsp n. 2.899.597/GO 16/10/2025, 23/10/2025; STJ, HC n. Quinta Turma, j. DJEN STJ, AgRg no 872.288/BA, 4/2/2025, 10/2/2025; , Sexta Turma, j. DJe STJ, Tema 1258, REsp n. 2.005.645/PR 22/4/2024, 25/4/2024; recursos especiais repetitivos (teses sobre reconhecimento de pessoas e necessidade de provas independentes).
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.