Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito. A parte embargante alega a existência de omissões no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) analisar a suposta omissão quanto ao descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos pela instituição financeira (art. 400 do CPC); (ii) examinar a alegada omissão acerca da distribuição do ônus da prova da autenticidade da contratação (Tema 1.061/STJ); (iii) verificar a apontada omissão na distinção entre o recebimento do crédito em conta e a efetiva autoria da contratação; e (iv) avaliar a suposta omissão quanto à demonstração do elemento subjetivo (dolo) para a caracterização da litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida, por mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões relevantes, concluindo que o conjunto probatório apresentado pela instituição financeira (biometria facial, geolocalização e comprovante de transferência) foi suficiente para comprovar a regularidade da contratação, o que afasta a aplicação do art. 400 do CPC. 3. O acórdão foi explícito ao reconhecer a incumbência do banco em comprovar a autenticidade da contratação, em conformidade com o Tema 1.061 do STJ, e concluiu que tal ônus foi satisfeito por meios de prova idôneos, que não se restringem à perícia grafotécnica. 4. O recebimento do valor na conta de titularidade da consumidora não foi considerado como prova isolada da contratação, mas como um elemento corroborativo que, somado aos demais mecanismos de segurança da operação digital, confere verossimilhança à manifestação de vontade. 5. A condenação por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada na alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), conduta cujo dolo se extrai do próprio ato de deduzir pretensão contrária à prova cabal dos autos, sendo desnecessária a produção de prova autônoma do elemento subjetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via processual idônea para a rediscussão de teses e provas já examinadas no julgado, servindo apenas para sanar os vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexiste omissão no acórdão que, valorando o conjunto probatório, considera suficientes os elementos tecnológicos (biometria facial, geolocalização) e o crédito em conta para comprovar a validade de contrato eletrônico, em observância ao Tema 1.061 do STJ. 3. A condenação por litigância de má-fé, fundamentada na alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), prescinde de prova autônoma do dolo quando a intenção maliciosa é depreendida da própria conduta processual da parte, que nega fato cabalmente demonstrado nos autos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80, II, 400, 1.022 e 1.026, § 2º.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.