Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 20/98. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA EM 2004. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS CIVIS E MILITARES. LEGITIMIDADE. ART. 11 DA EC 20/98. 1. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é legítima a acumulação de proventos civis e militares quando a reforma se deu sob a égide da Constituição Federal de 1967 e a aposentadoria ocorreu antes da vigência da EC 20/98. 2. É irrelevante, entretanto, que a aposentadoria civil tenha acontecido na vigência da EC 20/98, bastando que o reingresso no serviço público tenha ocorrido antes do advento da alteração constitucional, de forma a ensejar a incidência da ressalva do art. 11 da EC 20/98, cuja aplicação se dá “(…) aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público (…)”. 3. Embargos de divergência a que se nega provimento.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de divergência. É o voto. 4 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8324100. Voto - MIN. MARCO AURÉLIO 22/04/2015 PLENÁRIO EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.096 DISTRITO FEDERAL O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, tenho certas dúvidas sobre a matéria, porque veio à balha a proibição peremptória de acumulação de proventos – gênero – de aposentadoria. Reconheço que, como ressaltou o ministro Teori Zavascki, a reforma foi anterior, à Carta de 1988. Mas houve o reingresso no serviço público quando já existia o óbice à percepção de dupla aposentadoria. O artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20 acomodou – sabemos muito bem disso certas situações de reingresso. Mesmo assim o fez, o legislador de emenda, ressalvando que não poderia haver a acumulação de proventos. Por isso, peço vênia ao Relator para prover o recurso interposto pela União. Tem-se situação jurídica criada que conflita, a meu ver, com o texto da Carta, não cabendo distinguir a época em que o recorrido alcançou o que percebido antes da reforma. Cabe perquirir se, sob a vigência da Carta de 1988, teria ele direito a dupla aposentadoria. documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8331628. Voto - MIN. ROSA WEBER 22/04/2015 PLENÁRIO EMB.DIV. NO AG.REG.
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