Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA SOBRE CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Nilza de Sousa Castro contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, que julgou improcedente a ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada contra instituição bancária. A autora alegou a cobrança indevida de tarifas referentes a pacote de serviços bancários não contratado, incidente sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação de pacote de serviços bancários realizada por consumidora analfabeta, à luz das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil; e (ii) apurar a existência de responsabilidade da instituição financeira pela cobrança indevida, com eventual reparação por danos morais e restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência firmada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA admite a cobrança de tarifas bancárias em conta-benefício apenas se houver contratação expressa e prévia ciência do consumidor, o que não restou comprovado nos autos. A autora é pessoa analfabeta, e o contrato bancário apresentado pelo réu não observou as formalidades do art. 595 do Código Civil, por não conter assinatura a rogo nem a subscrição por duas testemunhas, o que compromete sua validade jurídica. A falha na formalização contratual configura violação ao dever de informação e desequilíbrio na relação consumerista, em afronta ao art. 6º, III, do CDC, bem como ao princípio da boa-fé objetiva. A ausência de contratação válida e a cobrança de tarifa sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição bancária, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão da conduta ilícita e do comprometimento dos recursos destinados ao sustento da autora, aposentada e hipossuficiente, conforme reiterada jurisprudência do STJ. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A formalização de contrato bancário com pessoa analfabeta exige, nos termos do art. 595 do Código Civil, assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade, logo a ausência de contrato válido e de informação prévia acerca da cobrança de tarifas em conta caracteriza falha na prestação do serviço e impõe à instituição financeira o dever de indenizar. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Nilza de Sousa Castro em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, que julgou improcedente os pedidos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por si contra o Banco Apelado. A consumidora ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de terem sido feitos, em sua conta, descontos referentes a tarifas a título de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, não contratadas por si, e requerendo assim o cancelamento dos descontos e o arbitramento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos na hipótese. (ID n° 48668858). Após instrução probatória, foi proferida sentença de improcedência, por entender que do contrato juntado pelo Banco, é possível notar a informação clara e expressa acerca das tarifas cobradas, tendo a parte autora anuído com tal circunstância no exato momento em que manifestou o seu consentimento com a realização da avença, não subsistindo nos autos provas capazes de desabonar a aquiescência manifesta, ou ainda, que levem a crer não ter sido a contratante cientificada de sua incidência, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação, estas suspensas, uma vez que a devedora litiga sob o pálio da justiça gratuita (ID nº 48668874). Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação sob o ID nº 48668875, sustentando que o contrato apresentado pelo Banco não está revestido das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil, posto que em contratos de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento deveria ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que não ocorre, devendo assim a sentença ser reformada para julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões do Apelado sob o ID nº 48668879. É o Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo a parte autora beneficiária da garantia de justiça gratuita, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária destinada ao recebimento de benefício do INSS intituladas “Pacote De Serviços Padronizado Prioritários I”. Sobre o tema, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 3.043/2017, em que o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Vê-se que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Na inicial, a parte autora afirmou ter sofrido descontos indevidos em sua conta benefício, referentes ao pagamento de tarifa bancária, pois não solicitou a contratação de tal serviço. Na forma fixada no IRDR acima transcrito, no momento da Contestação (ID nº 48668863), o Apelado apresentou Ficha-Proposta de Contas (s) de Depósitos Pessoa Física - Conta Fácil (PF) (ID nº 48668868) e Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID nº 48668867). Entretanto, conforme se observa no contrato juntado, constam apenas a aposição de digital, supostamente da parte apelante, e ausente ao menos a assinatura de duas testemunhas, bem como ausente a assinatura de um terceiro (quem assina a rogo), de modo que não há como se aferir a validade da digital e em consequência, sua anuência. Pondere-se, no caso dos autos, a autora é pessoa analfabeta. Nessas situações é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Assim, há de se dizer que não houve a observância da exigência expressa do art. 595 do Código C
Recurso parcialmente provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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