Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES. APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONHECIDA, EMPRESA DO MESMO GRUPO ADMINISTRATIVO QUE SE BENEFICIOU DO CONTRATO, INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL APÓS PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. CULPA EXCLUSIVA DAS VENDEDORAS. CARACTERIZADA. LAPSO TEMPORAL QUE É CAPAZ DE CAUSAR ANGÚSTIA E SOFRIMENTO SUFICIENTE A CARACTERIZAR OS DANOS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. ENTENDIMENTO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), IMPORTÂNCIA QUE VEM SENDO APLICADA POR ESTA EGRÉGIA CÂMARA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. PARA TÃO SOMENTE SUBSTITUIR A MULTA PENAL PELOS LUCROS CESSANTES, DE FORMA A NÃO CARACTERIZAR O BIS IN IDEM, BEM COMO PARA DETERMINAR A INALIENABILIDADE DO IMÓVEL MATRÍCULA Nº 52308, ATÉ A DEFINITIVA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO, MANTENDO OS DEMAIS PONTOS DA SENTENÇA. I - Na hipótese, as preliminares arguidas de cerceamento de defesa; limitação do polo ativo da ação e ilegitimidade passiva das sócias OI Negócio Imobiliários Ltda; Sobi Empreendimento Imobiliário Ltda e VIP Imobiliária, não merecem prosperar, uma vez que não se pode limitar o polo ativo da demanda, e por se tratar de matria meramente de direito, não resta caracterizado o cerceamento defensa, já em relação à ilegitimidade, se retira dos autos, que ambas as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico. Aplicação da teoria da aparência. Sentença mantida nestes pontos. II - A relação entabulada pelas partes é de consumo, estando o autor e a ré enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. III - O Colendo STJ possui entendimento pacífico no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor. IV - Para os danos morais, o entendimento apontado pelo STJ ao qual me filio, é no sentido de o atraso na entrega da obra maior do que um ano, após o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, é capaz de gerar sofrimentos mais profundos do que meros aborrecimentos, tem o condão de causar dano extrapatrimonial (REsp 1818391/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA , julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019, g.n.). V - No que tange ao valor da indenização por danos morais, entendo que restaram configurados os requisitos, conforme enunciado 568/STJ. No caso em apreço, impõe-se a manutenção dos danos arbitrados de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), visto o atraso por mais de 08 (oito) anos, sem a efetiva notícia da entrega do empreendimento até a presente data. VI - Quanto à cumulação da multa contratual e dos lucros cessantes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a existência de cláusula referente à pena convencional do contrato tem como escopo o mesmo objetivo, não podendo haver a condenação de pena convencional e o denominado lucros cessantes, sob pena de se incorrer em bis in idem (REsp 1.498.484/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25.06.2019 -Tema 970). VII - Assim, substituo a multa contratual pelos lucros cessantes, devidos durante o período de mora dos promitentes vendedores, sendo presumido o prejuízo dos promitentes-compradores, os quais são merecidos no percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel desde a mora até a data da declaração judicial da rescisão do contrato ou entrega definitiva do empreendimento (STJ - AREsp: 1917897 RS 2021/0196156-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 24/08/2021). (Grifos nossos). VIII - Apesar do artigo 537 do CPC indicar que a multa poderá ser alterada a qualquer momento no âmbito do processo sempre que for constatada sua excessividade, observo que, que o valor já se encontra estagnado, em seu limite máximo, só comportando a sua minoração na fase de execução, uma vez que o Poder Judiciário não pode ser usado como instrumento para minimizar as consequências do descumprimento de ordem judicial pelas devedoras, como forma de se beneficiar de sua própria torpeza "Nemo auditur propriam turpitudinem allegans". IX - Recursos conhecidos e parcialmente providos, nos termos do voto do relator.
por unanimidade, CONHECER DAS APELAÇÕES, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES reformando a sentença de primeiro grau para majorar a indenização pelos danos morais ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PROMOVIDA, mantendo a sentença inalterada nos demais termos
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