Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. CONSUMIDOR IDOSO. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL E DA BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE. TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. INCONSISTÊNCIAS TÉCNICAS NO DOSSIÊ ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECIALIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual o autor alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado vinculado a descontos realizados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação expressa da autenticidade da contratação eletrônica e da biometria facial, acompanhada de questionamentos técnicos sobre os mecanismos de autenticação e segurança empregados, torna necessária a produção de prova pericial especializada; e (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia requerida, configura cerceamento de defesa e impõe a desconstituição da sentença. II. RAZÕES DE DECIDIR 3.A expressa impugnação da autenticidade da contratação eletrônica faz cessar a fé do documento particular enquanto não demonstrada sua veracidade e transfere para a instituição financeira que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061. 4.A relação jurídica bancária submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, e a hipossuficiência técnica do consumidor idoso e a verossimilhança de suas alegações autorizam a inversão do ônus da prova, sem prejuízo da regra específica que imputa ao banco o encargo de demonstrar a autenticidade do contrato por ele apresentado. 5.A controvérsia sobre a autenticidade da biometria facial, a integridade do dossiê eletrônico, a cadeia de custódia dos dados e os mecanismos tecnológicos de segurança utilizados na contratação exige conhecimento especializado e torna imprescindível a produção de prova pericial, conforme o art. 432 do CPC. 6.A instituição financeira deve demonstrar, à luz do conjunto probatório, a correta identificação do usuário e a adoção de mecanismos suficientes para garantir a segurança dos dados e prevenir fraudes, especialmente quando a autenticidade da contratação é especificamente impugnada. 7.O julgamento antecipado da lide somente se legitima quando desnecessária a produção de outras provas; havendo controvérsia relevante sobre a autenticidade da contratação digital e requerimento de prova técnica indispensável à solução do núcleo litigioso, sua dispensa restringe indevidamente a cognição e viola o contraditório, a ampla defesa e o direito à prova. A impossibilidade de produzir prova tecnicamente idônea sobre a alegada inexistência da contratação causa prejuízo processual ao consumidor e caracteriza cerceamento de defesa, impondo a cassação da sentença por error in procedendo e a reabertura da instrução para realização de perícia especializada. 8.O reconhecimento da nulidade processual prejudica, neste momento, o exame das questões de mérito referentes à existência de falha na prestação do serviço, à repetição do indébito e à reparação por danos morais, por dependerem do resultado da prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. Teses de julgamento: "1. A impugnação expressa da autenticidade de contrato bancário eletrônico transfere à instituição financeira que produziu o documento o ônus de demonstrar sua autenticidade. 2. O julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial indispensável, requerida para aferir a autenticidade da contratação eletrônica impugnada, configura cerceamento de defesa e impõe a desconstituição da sentença para produção da prova técnica necessária." _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 6º, 355, I, 369, 373, II, 428, I, 429, II, 432, 489, § 1º, III e IV, e 1.036; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, § 3º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061, REsp nº 1.846.649/MA; STJ, Súmula 297; TJCE, Apelação Cível nº 0050679-19.2020.8.06.0112, Rel. Des. Ricardo Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12.03.2025, publ. 12.03.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 437.093/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.06.2014; STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.