Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM BENS IMÓVEIS. VALOR VENAL SUPERIOR AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE O EXCEDENTE. TEMA 796/STF. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Agropecuária Retiro da Alegria Ltda. contra sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário Municipal de Fazenda do Município de Rio Brilhante, denegou a ordem destinada a afastar a exigência de ITBI sobre a diferença entre o valor declarado para integralização de capital social, de R$ 169.000,00, e o valor venal atribuído pelo Fisco municipal aos imóveis rurais transferidos à pessoa jurídica, de R$ 23.131.091,20. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal alcança a totalidade do valor venal dos imóveis transmitidos à pessoa jurídica para integralização de capital social; e (iii) determinar se o Fisco municipal pode apurar valor venal diverso daquele declarado pelos particulares e exigir ITBI sobre a diferença entre o valor venal dos bens e o capital social efetivamente integralizado. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando impugna de modo inteligível o núcleo da fundamentação da sentença, ainda que reitere argumentos deduzidos na petição inicial. A imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal protege a transmissão de bens imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, mas não desonera valor econômico que excede o capital social efetivamente subscrito e integralizado. O Tema 796 da repercussão geral do STF fixa orientação vinculante segundo a qual a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que excede o limite do capital social a ser integralizado. A distinção relevante para a aplicação da imunidade não depende da existência formal de reserva de capital, ágio ou destinação contábil diversa, mas da diferença entre o valor venal do imóvel transmitido e o montante efetivamente destinado à integralização do capital social. A transmissão integral do domínio do imóvel à pessoa jurídica não torna imune a totalidade de seu valor econômico quando o capital social integralizado corresponde a montante inferior ao valor venal do bem. A atribuição unilateral de valor reduzido ao imóvel pelos particulares não vincula a Administração Tributária, pois o art. 38 do CTN define o valor venal dos bens ou direitos transmitidos como base de cálculo do ITBI, e o art. 142 do CTN confere à autoridade administrativa o poder-dever de constituir o crédito tributário. O Município atua legitimamente quando reconhece a imunidade até o limite do capital social integralizado e exige o ITBI apenas sobre a diferença entre esse montante e o valor venal dos imóveis. A alegação de arbitrariedade na avaliação fiscal não autoriza a concessão da segurança quando a controvérsia sobre o valor venal demanda dilação probatória, perícia ou reexame técnico incompatível com a via mandamental. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo e não substitui procedimento administrativo próprio ou ação ordinária destinada à revisão da base de cálculo do tributo. Em mandado de segurança, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 105/STJ e 512/STF. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, II e § 2º, I; CTN, arts. 35, 38 e 142; CPC, arts. 487, I, 493, 1.036, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, e 25; CC, art. 997, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376/SC, Tema 796 da repercussão geral, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 05.08.2020; STF, RE 385.091; STJ, REsp 1.024.291/PR; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TJMS, Apelação Cível n. 0800214-34.2023.8.12.0036, Inocência, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 19.05.2026, p. 21.05.2026; TJMS, Agravo Interno Cível n. 0800251-11.2025.8.12.0030, Brasilândia, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 22.05.2026, p. 25.05.2026.
Recurso desprovido
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.