Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais. A parte autora pretende a revisão dos juros remuneratórios por alegada abusividade, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada supera, de forma abusiva, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a justificar a revisão contratual; e (ii) saber se a cobrança de juros manifestamente abusivos configura ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos bancários submetem-se às normas do CDC. A revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade mediante comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 4. No caso concreto, a taxa contratada de 2,14% ao mês e 28,93% ao ano supera significativamente a taxa média de mercado vigente à época da contratação, de 1,89% ao mês e 25,91% ao ano, revelando desvantagem exagerada ao consumidor e impondo a limitação dos juros aos índices médios apurados pelo BACEN. 5. A cobrança de juros remuneratórios manifestamente abusivos caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira e justificando a reparação por danos morais. 6. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária a partir do arbitramento, na forma da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada para julgar totalmente procedentes os pedidos, revisando o contrato para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo BACEN e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios pode ser revista quando comprovadamente superior, de forma significativa, à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes, caracterizando vantagem exagerada ao fornecedor. 2. A cobrança de juros remuneratórios manifestamente abusivos configura falha na prestação do serviço e pode ensejar indenização por danos morais quando demonstrado prejuízo ao consumidor. 3. Reconhecida a abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado vigente à época da contratação." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14 e 51, § 1º; CPC, arts. 85, § 1º, 487, I, e 934; CC, arts. 405, 406 e 927; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009 (Temas 24 a 27); STJ, AgInt no REsp nº 1.949.441/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.08.2022, DJe 09.09.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 956.985/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.03.2017, DJe 27.03.2017; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.012145-5, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 15.10.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.004491-0, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.10.2020.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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