Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO. INTERROGATÓRIO JUDICIAL REALIZADO ANTES DA LEI N.º 10.792/2003. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ATO PERSONALÍSSIMO DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO DEFENSOR OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO SEPARADO DOS CO-RÉUS. AUSÊNCIA DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PACIENTE DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR NOMEADO DURANTE TODA A FASE COGNITIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 523 DO STF. PRECEDENTES. CRIME HEDIONDO. DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME. 1. O interrogatório judicial, antes da vigência da Lei n.º 10.792/2003, consistia em ato personalíssimo do magistrado, que não estava sujeito ao contraditório, o que obstava a intervenção da acusação ou da defesa. Assim, a ausência de defensor no interrogatório judicial não caracterizava, segundo o entendimento desta Corte e do STF, a existência de qualquer nulidade. 2. Não se acolhe a alegação de nulidade da instrução criminal por colidência de defesas, já que, além de não ter havido apresentação de versões antagônicas para o mesmo fato, sobretudo diante do fato do processo ter sido desmembrado em relação ao ora Paciente, em razão de sua fuga ocorrida em 12/06/1998. 3. Observa-se, no caso, que o Paciente foi assistido por defensor dativo durante toda a fase de conhecimento, que, satisfatoriamente, ofereceu defesa prévia, participou dos atos processuais e, por fim, apresentou alegações finais. 4. Não há como reconhecer nulidade no processo-crime, em razão da deficiência de defesa na instrução criminal, porquanto não restou configurado, na espécie, de forma concreta e efetiva, prejuízos ao Paciente em decorrência da participação do defensor primitivo no processo. Incidência da Súmula n.º 523, do Supremo Tribunal Federal. 5. Vigorando o princípio da voluntariedade, na fase recursal, inexiste, assim, ofensa ao direito de defesa, em razão da não interposição do recurso cabível. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do § 1º do art. 2.º da Lei 8.072/90 e do advento da Lei n.º 11.464/07, fica afastado o óbice que impedia a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos. 8. Ordem denegada. Por provocação ministerial concedo habeas corpus de ofício para reformar a sentença condenatória na parte relativa à imposição do regime integralmente fechado, competindo ao Juízo das execuções criminais, atendidos os requisitos subjetivos e objetivos, decidir sobre o deferimento do benefício da progressão de regime prisional.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, concedendo "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.