Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TST · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. No acórdão regional, consignou-se que “o juízo não intimou a União para tomar ciência do arquivamento dos autos, bem como não determinou a suspensão por um ano dos autos para que então começasse a fluir o prazo prescricional da Fazenda Pública”. 4. Em embargos de declaração, o TRT decidiu que “A questão relativa à aplicação da prescrição intercorrente ao caso em tela foi clara e completamente apreciada no acórdão embargado, com a análise de todas as provas e alegações das partes, expondo-se os fundamentos em que se baseia a decisão (CF/88, art. 93, IX; CPC, art. 489), inclusive no que diz respeito à dispensa de manifestação da União Federal, por se tratar de causa cujo valor das contribuições previdenciárias é inferior ao teto previsto na Portaria MF nº 582/2013 (fl. 354), como admitiu a própria embargante, no recurso ora analisado (fl. 365). Não há, portanto, contradição no julgado, nem qualquer outro vício passível de ser sanado por meio de embargos declaratórios”. 5. O Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. As questões apontadas pela executada, na verdade, demonstram mero inconformismo com resultado contrário aos seus interesses, o que não impulsiona pedido de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO FISCAL. LEI N. 6.830/80. INTIMAÇÃO DA UNIÃO SOBRE A SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ITER PROCEDIMENTAL. 1. No caso dos autos, trata-se de crédito fiscal que é disciplinado pela Lei n. 6.830/1980, não havendo empecilho ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Para que se reconheça a prescrição intercorrente é preciso que se observe o iter procedimental previsto no art. 40, § 1º e 4º, da Lei n. 6.830/1980. Logo, a prescrição intercorrente não prescinde de uma decisão suspendendo a execução, com intimação da Fazenda Pública. Somente depois de um ano dessa decisão os autos serão arquivados e se iniciará a contagem do prazo prescricional. 3. Do relato fático apresentado pelo TRT, nota-se que a União foi intimada sobre o arquivamento do feito apenas em 11/6/2024, sendo que a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente o fez com base na inércia da Fazenda Pública e presumido desinteresse no prosseguimento do feito. 4. A mera inércia da Fazenda Pública não é suficiente para sustentar a alegação de prescrição intercorrente, pois sem a adoção do iter procedimental previsto na legislação de regência o prazo prescricional não se inicia. 5. Não se desconhece que o § 5º do art. 40 da Lei n. 6.830/80 dispensa a manifestação da Fazenda Pública previamente à decretação de prescrição, em caso de cobranças inferiores ao mínimo fixado em ato do Ministério da Fazenda, cujo valor atualizado é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme Portaria MF n. 130/2012. Todavia, a referida previsão não afasta a necessidade de intimação da União sobre o arquivamento provisório do feito, e correspondente suspensão da execução. Agravo a que se nega provimento.
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento
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1ª Turma · TST · presidente: Hugo Carlos Scheuermann
Composição: Hugo Carlos Scheuermann (presidente); Amaury Rodrigues Pinto Junior; Luiz José Dezena da Silva.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.