Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes embargos à execução opostos pelos executados, para desconstituir penhora incidente sobre imóvel residencial, ao fundamento de tratar-se de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/1990. A União sustenta nulidade do feito por inadequação da via processual eleita, ao argumento de que a insurgência deveria ter sido apresentada mediante impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-L do CPC/1973. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a utilização de embargos à execução, em vez de impugnação ao cumprimento de sentença, enseja nulidade do feito; e (ii) saber se o imóvel penhorado está protegido pela impenhorabilidade conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990. III. Razões de decidir A alegação de impenhorabilidade de bem de família constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por simples petição, enquanto não consumada a arrematação do imóvel, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A inadequação formal da via processual eleita não autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito quando atingida a finalidade do ato processual, inexistente prejuízo à parte adversa e plenamente observado o contraditório, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito. Os documentos juntados aos autos demonstram que o imóvel penhorado constitui residência permanente dos executados e configura o único bem imóvel do casal, incidindo a proteção prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990. Inviável a substituição da penhora pela vaga de garagem vinculada ao apartamento, diante da ausência de matrícula autônoma. Inaplicável a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de sentença proferida sob a égide do CPC/1973. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. 2. A utilização de via processual inadequada não enseja nulidade do feito quando inexistente prejuízo e atingida a finalidade do ato processual. 3. Comprovado que o imóvel constrito constitui residência permanente da entidade familiar, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos da Lei nº 8.009/1990.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC/1973, arts. 267, IV, 475-J, 475-L e 475-M; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.753.981/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 7.4.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.423.154/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.4.2024; STJ, REsp 1.882.979/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.4.2025; TRF3, ApCiv 5026785-35.2021.4.03.6182, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, Segunda Turma, j. 8.11.2023.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Alessandro Diaferia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.