Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO SÚMULA 182/STJ. CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente originário, ao fundamento de que o acórdão impugnado transitou em habeas corpus julgado em 18 de dezembro de 2024, caracterizando o como substitutivo de mandamus revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada fundamentou-se no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que estabelece competir ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 3. O agravante não impugnou de forma específica o fundamento constitucional da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos já deduzidos no habeas corpus originário, sem enfrentar adequadamente os motivos que impediram o conhecimento do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível o conhecimento de agravo regimental cujas razões não enfrentam os fundamentos da decisão agravada que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência do enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. O não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, habeas corpus especialmente quando a condenação já transitou em julgado e não houve julgamento anterior por esta Corte passível de revisão, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 7. A impetração de após o esgotamento das instâncias ordinárias, com habeas corpus pretensão de reexame de matéria já preclusa, fere os princípios da segurança jurídica e da marcha processual linear, inviabilizando seu conhecimento. 8. A decisão monocrática do relator, autorizada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, sendo passível de controle por meio de agravo regimental. 9. Não há flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o conhecimento de agravo regimental que não impugna especificamente os 2. fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ. Não cabe como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da habeas corpus 3. condenação e na ausência de julgamento anterior por esta Corte passível de revisão. A decisão monocrática do relator, autorizada pelo Regimento Interno do STJ, não viola o 4. princípio da colegialidade, sendo passível de controle por meio de agravo regimental. Não há flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que autorize a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, I, e; CPC, § 1º; RISTJ, art. 105, art. 1.021, § 2º; CPP, § 2º; CP, CP, art. 259, art. 654, art. 68; art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Súmula 182/STJ; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.001.267/PA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 948.196/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 684.988/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; AREsp 2.097.601/PR, STJ, AgRg no HC 529.610/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2020.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.