Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando indevidos os descontos realizados em conta bancária a título de "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET", determinando a suspensão dos descontos, condenando a instituição financeira ao pagamento em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (hum mil reais). A Apelante requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: verificar a possibilidade de majoração da indenização por danos morais; definir o termo inicial dos juros de mora e correção monetária para os danos materiais e morais; e avaliar o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÃO DE DECIDIR A instituição financeira é responsável objetivamente por cobranças indevidas, sendo obrigada a reparar danos morais independentemente da comprovação de abalo psíquico específico, pois o dano moral é configurado in re ipsa, conforme art. 6º, VI e VII, do CDC. A indenização por dano moral deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, apresentando caráter punitivo e pedagógico. Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios sobre a indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. A correção monetária incide desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. A majoração dos honorários advocatícios na fase recursal é devida, considerando o trabalho adicional na instância recursal e o disposto no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. Tese de Julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por descontos indevidos, configurando-se o dano moral in re ipsa. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Luisa da Silva Bezerra em face da Sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Joselândia/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos, (EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET), devendo cessar em definitivo a sua cobrança; b) CONDENAR a parte requerida, de forma solidária, ao pagamento da repetição de indébito em dobro, sem prejuízo dos descontos que ocorreram no curso do processo, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ). A partir da vigência da Lei n° 14.905/24, o valor da condenação será corrigido monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA). A taxa de juros corresponderá à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Observância dos arts. 389 e 406, ambos do CPC; c) CONDENAR a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária desde o arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ). A correção monetária deve ser seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC). Por fim, condeno a parte requerida a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil”. Em síntese, a parte a Autora/Apelante ajuizou a ação, insurgindo-se contra cobrança indevida de seu benefício referente à “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.”, em sua conta bancária, destinada ao recebimento de seu benefício de aposentadoria do INSS. Após Sentença, inconformada, a Apelante, apresentou recurso em ID nº 44499172, onde, em síntese, requer a reforma da decisão quanto à indenização por danos morais, condenando a instituição financeira em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e majorando honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas em IDs nº 44499174 e 44499176. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, logo, o recurso deve ser conhecido, haja vista a parte Apelante ser detentora da justiça gratuita. A prerrogativa constante na Súmula nº 568 do STJ, corroborado pelos art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Cinge-se a controvérsia dos autos à verificação de responsabilidade extracontratual e possibilidade de majoração de danos morais, além da majoração dos honorários sucumbenciais. Pois bem. In specie, a Instituição Financeira não comprovou a regularidade na contratação do seguro em destaque pela Autora, haja vista que deixou de anexar instrumento contratual válido, capaz de comprovar a referida contratação e o modo como o negócio jurídico teria sido efetivado. Em razão de disso, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos encartados na inicial, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Volvendo o objeto do recurso (indenização por danos morais), cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, incisos VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente seja ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos. In casu, houve patente ferimento ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, verdadeiro pilar dos direitos da personalidade, tutelados pelo instituto do dano moral, revelado pela efetiva lesão ao patrimônio do consumidor. Inimagináveis os sentimentos a que foi submetido a parte Apelante: frustração, angústia, dor, fraqueza, etc. diante da sujeição a uma situação completamente ilegal. Não se trata de mero dissabor, corriqueiro do dia a dia. Ao contrário, há um abalo emocional negativo que extrapola a barreira do razoável, relacionado não só à privação sofrida pela Apelante no que concerne a valores que legitimamente lhe pertencem, mas também à ofensa e à imagem do Consumidor que se vê abusivamente cobrado, notadamente com descontos diretos em seus proventos, onde não há margem para discussão. O dano moral, em situações como a presente, é in re ipsa, prescindindo da comprovação de qualquer prejuízo, configurando-se mesmo pela simples prática da conduta lesiva pelo fornecedor. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, assim tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RED
Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.