Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que desproveu agravo interno, em controvérsia decorrente de contrato de empréstimo consignado cuja autenticidade não foi comprovada. A parte embargante aponta omissões quanto à repetição em dobro do indébito, à distribuição do ônus da prova e à aplicação do Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ, à valoração da prova documental e à necessidade de perícia, bem como à fundamentação da indenização por danos morais, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à necessidade de demonstração de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé para a repetição em dobro do indébito; (ii) saber se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova, à aplicação do Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ, à valoração dos documentos e à necessidade de perícia; (iii) saber se houve omissão quanto aos fundamentos da indenização por danos morais; e (iv) saber se a pretensão de reexame das matérias decididas e o pedido de prequestionamento autorizam o acolhimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos limites do artigo 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado para novo julgamento da controvérsia. 4. O acórdão embargado examinou a repetição do indébito e assentou que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e não decorre de engano justificável, observada a modulação aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021. 5. A questão probatória também foi expressamente apreciada. Impugnada a autenticidade do contrato, incumbe à instituição financeira demonstrar a validade do documento, conforme o Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ. O desinteresse na produção da perícia necessária impede o reconhecimento da contratação e os documentos apresentados não comprovam, por si sós, a manifestação de vontade da consumidora. A pretensão de nova valoração dessas provas traduz pedido de reexame do conjunto probatório. 6. O dano moral e o valor da indenização foram fundamentados nas circunstâncias concretas, entre elas a realização reiterada de descontos em benefício previdenciário, a natureza alimentar da verba e a vulnerabilidade da consumidora. A pretensão de afastar ou reduzir a reparação revela inconformismo com conclusão apreciada. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, os embargos não se prestam à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do conjunto probatório ou à rediscussão de matéria expressamente decidida. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relativas à repetição em dobro do indébito, ao ônus de comprovar a autenticidade da contratação e à indenização por danos morais. 3. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios quando inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 884 e 944; CPC, arts. 369, 371, 373, 429, II, 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.061; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 11.03.2026, DJEN 16.03.2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.991.101/AP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 09.04.2025, DJEN 15.04.2025; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5531601-85.2018.8.09.0142, 7ª Câmara Cível, j. 16.07.2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível n. 6014725-82.2024.8.09.0143 Comarca de São Miguel do Araguaia Embargante: Banco Itaú Consignado S.A. Embargada: Maria Joana de Jesus Santos Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A. contra o acórdão inserido na movimentação 122, que conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que: (i) conheceu da apelação interposta pelo banco réu e negou-lhe provimento; e (ii) conheceu do recurso adesivo interposto pela parte autora e deu-lhe parcial provimento apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A ementa do acórdão embargado possui a seguinte redação: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE. FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que desproveu a apelação da instituição financeira e proveu parcialmente o recurso adesivo da consumidora para majorar a indenização por danos morais decorrentes de descontos em benefício previdenciário, com fundamento em contrato de empréstimo consignado cuja autenticidade não foi comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático violou o princípio da colegialidade; (ii) saber se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovaram a contratação do empréstimo consignado; (iii) saber se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iv) saber se os descontos indevidos configuram dano moral e se a indenização deve ser reduzida; (v) saber qual é o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização; (vi) saber quais índices devem ser aplicados à atualização da condenação; e (vii) saber se os honorários advocatícios devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático baseado em súmulas e precedentes qualificados não viola o princípio da colegialidade, sobretudo considerando que a interposição de agravo interno assegura a submissão da controvérsia ao órgão colegiado. 4. Impugnada a autenticidade da assinatura ou da impressão digital constante do contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar a validade do documento que produziu. A manifestação de desinteresse na perícia destinada a solucionar a controvérsia impede o reconhecimento da regularidade da contratação. 5. O acervo fático-probatório dos autos, especialmente o contrato, os documentos pessoais, a coincidência de endereços e o comprovante de depósito demonstram que a operação foi registrada em nome da consumidora, mas não comprovam sua efetiva manifestação de vontade. 6. A reabertura da instrução para suprir deficiência probatória decorrente de escolha processual da própria instituição financeira contraria a preclusão, a boa-fé processual e a duração razoável do processo. 7. A repetição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e não decorre de engano justificável. A restituição dobrada aplica-se às parcelas descontadas após 30/03/2021, conforme a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação não comprovada, ultrapassam os inconvenie
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.