Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE DOZE ANOS. ALEGAÇÕES DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06, REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT. INSTRUMENTO ADEQUADO: REVISÃO CRIMINAL (ART. 621 DO CPP). ANÁLISE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROCESSO QUE TRAMITOU REGULARMENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Silvia Helena Tavares da Cruz, Kaique Rodrigues Mota, Kelma Torres da Silva Oliveira e Ulysses Mota Damasceno Filho, em favor de Cirineu Ferreira Rodrigues, contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa/CE que condenou o paciente à pena de 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Nas razões do writ (fls. 01/11), os impetrantes sustentam, em síntese: 1) ilicitude da prova obtida por meio de busca pessoal fundada exclusivamente em denúncia anônima, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal; 2) necessidade de desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, diante da alegada fragilidade probatória e da quantidade ínfima de droga apreendida; 3) redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, ante a suposta inidoneidade dos fundamentos utilizados na primeira fase da dosimetria; e 4) reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea qualificada. Requerem, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugnam pela concessão definitiva da ordem para absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, desclassificação da conduta e redimensionamento da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a viabilidade do manejo do habeas corpus para a desconstituição de condenação criminal transitada em julgado, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal; (ii) a compatibilidade das teses defensivas (ilicitude da busca pessoal, desclassificação da conduta, revisão da dosimetria e reconhecimento de atenuante) com a cognição sumária do writ; e (iii) a existência, em análise de ofício, de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão da ordem ex officio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Da Inadequação da Via Eleita: Habeas Corpus como Sucedâneo de Revisão Criminal 4.1. No caso concreto, a autoridade coatora condenou o paciente em sede de sentença proferida em 26/07/2013, à pena de 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A condenação baseou-se na apreensão de 02 (dois) papelotes de cocaína, totalizando 0,5g (meia grama), e na quantia de R$ 1.002,00 (mil e dois reais), após abordagem policial motivada por denúncia anônima. A sentença condenatória transitou em julgado em 08/11/2013, sem interposição de recurso de apelação à época oportuna. 4.2. O writ constitucional, por sua própria natureza e finalidade, não pode ser instrumentalizado como sucedâneo recursal ou como via alternativa para rediscussão de matérias que já foram, ou deveriam ter sido, objeto de recursos próprios. As questões acerca do disposto em sentenças condenatórias transitadas em julgado são contraditadas por meio processual próprio, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, a saber, a revisão criminal, não podendo o habeas corpus ser usado como sucedâneo de recurso próprio. 4.3. Os impetrantes pretendem, através do presente habeas corpus, obter a desconstituição de condenação criminal transitada em julgado há mais de uma década, sob o argumento de nulidade da busca pessoal, fragilidade probatória e vícios na dosimetria da pena, matérias típicas e próprias de revisão criminal. 4.4. As teses defensivas deduzidas na impetração, consistentes na alegação de ilicitude da busca pessoal fundada em denúncia anônima, no pleito de desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, na revisão da dosimetria da pena e no reconhecimento de circunstância atenuante, pressupõem exame aprofundado do conjunto fático-probatório constante dos autos. Tais pretensões demandam incursão analítica sobre provas e circunstâncias do caso concreto, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, cujo procedimento é marcado pela celeridade e pela cognição sumária. 4.5. A condenação do paciente encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, instituto que assegura a estabilidade das relações jurídicas e constitui pilar fundamental do Estado Democrático de Direito. A desconstituição da coisa julgada penal condenatória é medida excepcional, reservada à revisão criminal, ação autônoma de impugnação prevista nos arts. 621 a 631 do Código de Processo Penal, que dispõe de procedimento próprio e adequado para o reexame aprofundado de questões fático-probatórias. 4.6. Deste modo, utilizar o habeas corpus como sucedâneo recursal fere o princípio da adequada utilização das vias processuais, comprometendo o devido processamento das questões de mérito e a segurança jurídica. O não conhecimento da impetração é medida que se impõe. 5. Da Análise de Ofício: Ausência de Flagrante Ilegalidade 5.1. Em análise de ofício, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão da ordem ex officio. A aferição da legalidade da busca pessoal pressupõe o reexame dos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela abordagem, bem como a análise das circunstâncias concretas em que se deu a intervenção e a valoração acerca da existência, ou não, de fundada suspeita apta a justificar a medida, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 5.2. De igual modo, a pretensão de desclassificação da conduta prevista no art. 33 para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 pressupõe a reanálise valorativa de todo o acervo probatório constante dos autos, abrangendo a consideração da quantidade e da natureza da droga apreendida, das circunstâncias da apreensão, da versão apresentada pelo réu e dos depoimentos testemunhais, à luz dos critérios estabelecidos no art. 28, §2º, da referida lei. 5.3. Quanto à dosimetria, as questões relativas à valoração de circunstâncias judiciais na primeira fase e ao reconhecimento de atenuantes na segunda fase constituem matérias que demandam análise aprofundada dos fundamentos da sentença e das provas dos autos, igualmente incompatível com a via estreita do habeas corpus. Não se verifica, em exame perfunctório, teratologia ou flagrante ilegalidade na fixação da pena que justifique a intervenção ex officio desta Corte. 5.4. O processo de origem tramitou regularmente perante a Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, tendo sido assegurados ao paciente o contraditório e a ampla defesa. A sentença condenatória transitou em julgado sem interposição de recurso de apelação, encontrando-se acobertada pela autoridade da coisa julgada há mais de doze anos. A estabilidade das relações jurídicas e o respeito à coisa julgada constituem imperativos da segurança jurídica, não podendo ser afastados senão pelas vias processuais adequadas. 5.5. Em face de todo o exposto, inexistindo constrangimento ilegal manifesto que autorize a concessão da ordem de ofício, impõe-se reconhece
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.