Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO BANCO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS DESCONTADAS ATÉ CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE AS PARTES. I. Caso em exame 01. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, adversando sentença prolatada, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Repetição de indébito e pedido de Indenização por Danos Morais que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de declarar a nulidade da contratação, a restituição das parcelas pagas e condenar o banco em dano moral no valor de R$ 3.000,00. II. Questões em discussão 02. É necessário definir se (i) há elementos probatórios que desconstituam a relação contratual reconhecida entre as partes; (ii) está configurada a reparação por danos material e moral, (iii) verificar a prescrição quinquenal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e (iv) no caso de manutenção de condenação em reparação por danos extrapatrimoniais, se deve ocorrer majoração. III. Razões de decidir 03. No caso concreto, restou evidenciada a ausência de demonstração do vínculo jurídico que legitimasse o desconto efetuado na conta bancária do consumidor, razão pela qual a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse modo, não há outro caminho que não seja considerar a irregularidade da contratação e a decorrente responsabilidade objetiva do fornecedor. 3.1. Em decorrência da referida nulidade, faz jus a parte autora à restituição de valores, embora, em que pese reconhecida a ilegalidade dos descontos, tenho por não configurado o dano moral na modalidade in re ipsa, razão pela qual cabia ao promovente fazer prova do abalo moral efetivamente sofrido, ônus do qual não se desincumbiu. 3.2. A sentença deve ser reformada ainda para declarar a existência de prescrição parcial da pretensão de repetição de indébito, referente aos descontos ocorridos há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, pois, segundo a jurisprudência do STJ, nas relações de trato sucessivo, a pretensão condenatória de repetição de indébito se sujeita à prescrição das parcelas descontadas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. IV. Dispositivo e teses 04. Apelação cível do banco demandado conhecida e parcialmente provida. Apelação do autor prejudicada. Sentença parcialmente reformada. Teses de julgamento: "Ante a ausência de prova da contratação do serviço deve a instituição bancária indenizar o autor pelos danos materiais. 2. Descontos mensais, sem demonstração de impacto concreto na esfera pessoal do consumidor, configuram mero aborrecimento, não gerando dever de indenizar. 3. A restituição dos valores deve respeitar a prescrição quinquenal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença". _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 12 e 14; Código Civil, arts. 186, 187, 398, 402, 403 e 927, Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 479; REsp n. 1.881.928/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022, REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025, AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022. ACÓRDÃO:
Apelação cível do banco demandado conhecida e parcialmente provida. Apelação do autor prejudicada. Sentença parcialmente reformada.
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6ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães
Composição: Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães (presidente); Juliana Bragança Fernandes Lopes (titular); Saulo Belfort Simões (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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