Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.09.2013). ² ² ² PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA JULGADO. TESE FIXADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ANÁLISE DE NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MODULAÇÃO TEMPORAL. INVIABILIDADE. 1. No Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença proferida em ação civil pública. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, tampouco para prequestionar dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de violação da rígida distribuição de competência recursal disposta na Carta Magna. 3. A aplicação da modulação temporal dos efeitos da decisão é situação excepcional, somente cabível no caso da declaração de inconstitucionalidade. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg nos EAREsp 93.820/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 26.06.2013). 13. Ante a ausência de comprovação de divergência jurisprudencial entre a decisão embargada com outros julgados proferidos por outra Turma, Seção ou Corte Especial desta egrégia Corte Superior de Justiça, indeferem-se liminarmente os Embargos de Divergência, com fulcro no § 3o. do art. 266 do RISTJ. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 1º de agosto de 2014. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
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O STJ EAREsp 112.461 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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