Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESERÇÃO DA APELAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. CDC. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PESSOA FÍSICA DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelações interpostas por MONTEIRO REPRESENTAÇÕES LTDA. e MARIA IZABEL SILVA PIMENTA contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, destinada à cobrança de R$ 128.059,83 decorrentes de contratos bancários. A pessoa jurídica foi intimada para recolher o preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, mas permaneceu inerte. A pessoa física, beneficiária da gratuidade, sustenta a inépcia da inicial, a insuficiência da prova escrita, a aplicação do CDC, a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização de juros. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de recolhimento do preparo pela pessoa jurídica implica deserção do recurso; (ii) saber se a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para instruir a ação monitória e afasta a alegação de inépcia da inicial; (iii) saber se o CDC é aplicável aos contratos bancários destinados ao fomento da atividade empresarial e se há abusividade dos juros remuneratórios; e (iv) saber se é válida a capitalização mensal dos juros expressamente pactuada nos contratos. III. Razões de decidir A ausência de recolhimento do preparo, após regular intimação da pessoa jurídica, acarreta a deserção da apelação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. O recurso da pessoa jurídica, portanto, não deve ser conhecido. A ação monitória está instruída com contratos, demonstrativos de evolução da dívida, faturas e extratos bancários que permitem identificar as operações de crédito e os valores cobrados. A documentação constitui prova escrita suficiente do direito alegado e afasta a inépcia da petição inicial. Incide a orientação da Súmula nº 247 do STJ. Os contratos foram celebrados para obtenção de crédito destinado ao desenvolvimento da atividade empresarial. Ausente demonstração concreta de vulnerabilidade da contratante, não se aplica o CDC à relação jurídica, conforme a jurisprudência do STJ sobre a teoria finalista mitigada. A alegação genérica de abusividade dos juros remuneratórios não é suficiente para justificar sua revisão. Não demonstrada discrepância relevante entre as taxas contratadas e aquelas praticadas no mercado para operações da mesma natureza, mantém-se a pactuação. Incide a Súmula nº 382 do STJ. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. Nos autos, os contratos contêm cláusulas expressas autorizando a capitalização mensal, em conformidade com a Súmula nº 539 do STJ. IV. Dispositivo e tese Apelação não conhecida em relação à MONTEIRO REPRESENTAÇÕES LTDA., por deserção, e conhecida em relação à recorrente MARIA IZABEL SILVA PIMENTA para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. A ausência de recolhimento do preparo recursal pela pessoa jurídica, após regular intimação, implica deserção da apelação. 2. Contratos bancários, demonstrativos de débito, faturas e extratos que permitam identificar a contratação e a evolução da dívida constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento de ação monitória. 3. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários celebrados por pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial, quando não demonstrada situação concreta de vulnerabilidade. 4. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, não bastando alegação genérica de que a taxa contratada supera determinado percentual. 5. É válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.007, § 2º; CDC, art. 2º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 247, 382, 539; STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022; TRF3, ApCiv nº 5001944-56.2021.4.03.6123, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 1ª Turma, j. 29.11.2023; TRF3, ApCiv nº 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 29.02.2024.
por unanimidade, não conheceu da apelação quanto à recorrente MONTEIRO REPRESENTAÇÕES LTDA., por deserção e conheceu do recurso quanto à recorrente MARIA IZABEL SILVA PIMENTA para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento
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1ª Turma · TRF3 · presidente: Antonio Morimoto Júnior
Composição: Antonio Morimoto Júnior (presidente); David Diniz Dantas; Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Júnior; Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Renato Lopes Becho.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Antonio Morimoto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.