Abrindo a decisão
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STF · Monocrática
Sendo assim, pelas razões expostas, julgo improcedente a presente ação rescisória. 2. Vale observar, ainda, considerado o oferecimento de contestação pelo Estado do Amazonas, que se impõe, em virtude da sucumbência integral do autor, a condenação deste ao pagamento da verba honorária, que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais). 3. Por tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça, o autor foi dispensado da efetivação do depósito a que se refere o art. 488, inciso II, do CPC, sendo-lhe, ademais, aplicável a cláusula de exoneração prevista na Lei nº 1.060/50 (art. 3º), observando-se, no que couber, a norma inscrita no art. 12 desse mesmo diploma legislativo, cuja incidência foi reputada compatível com o que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República (RE 184.841/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE).
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