Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. GOVERNO DE PORTUGAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE CONFIGURADAS. CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. RECIPROCIDADE. ÓBICES PARA EXTRADIÇÃO (LEI 13.445/2017, ART. 82). INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 83 E 88, DA LEI DE MIGRAÇÃO PRESENTES. EXTRADITANDO CONDENADO À REVELIA PERANTE TRIBUNAL DO ESTADO REQUERENTE. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE (ART. 4º, “E”, DO DECRETO 7.935/2013). EXTRADIÇÃO CONCEDIDA. I – O crime pelo qual o Extraditando está respondendo no Estado Requerente é correlato ao crime tipificado no Brasil nos artigos 33 ou 35 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas e ou associação para o tráfico de drogas) e não estão prescritos, segundo a lei brasileira. II – Dupla tipicidade e dupla punibilidade atendidas. III – O pedido extradicional foi formulado pela via diplomática, com base em cooperação internacional, com promessa de reciprocidade (art. 88, § 3º, Lei 13.445/2017), amparado pela Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – Decreto n. 7.935, de 19/02/2013, devidamente instruído com cópia do mandado de prisão, descrições precisas sobre o local, data, natureza e as circunstâncias do fato criminoso e com identidade do extraditando. IV – O Extraditando não é brasileiro nato ou naturalizado; os fatos narrados são considerados crimes no Brasil e no Estado requerente; não é crime político ou de opinião; os fatos são punidos com pena superior a 2 (dois) anos e não existem informações de que o extraditando seja refugiado e que não será submetido a julgamento perante tribunal ou juízo de exceção (art. 82, Lei 445/2017), bem como não tem notícia de que tenha sido indultado, ou mesmo contemplado pela concessão de anistia, graça, refúgio ou asilo territorial no Brasil (art. 82, IX, Lei 13.445/2017). V - Requisitos dos artigos 83 e 88, § 3º, da Lei de Migração presentes. Inexistência de qualquer hipótese impeditiva prevista no artigo 5º, LII, da Constituição Federal e no artigo 82, VII, da Lei 13.445/2007. VI – Este Supremo Tribunal Federal tem obrigação de velar pelo respeito aos direitos fundamentais do súdito estrangeiro no Brasil, como a garantia do due process of law. VII – A decretação da revelia do Extraditando no órgão judicial do Estado requerente, por si só, não constitui justificativa bastante para recusar a extradição, ainda mais quando consta garantias de renovação de julgamento, na espécie, prevista na Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade de Língua Portuguesa – Decreto 7.935/2013, artigo 4º, “e”. VIII – Indefere-se a simples alegação de que o Extraditando sofrerá risco de morte se a extradição for deferida, sem a devida comprovação a respeito. IX – Em se tratando de crimes transnacionais, prevalece a jurisdição do Estado requerente, caso não tenha sido processado no Brasil. X – Extradição concedida, devendo o Estado requerente assumir os compromissos previstos no artigo 96, da Lei 1.445/2017. XI – Mantida decisão que decretou a prisão cautelar e, em consequência, prejudicado o Agravo Regimental do Extraditando que visava desconstituí-la.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual da Segunda Turma, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade de votos, em deferir o pedido formulado pelo Governo de Portugal para conceder a extradição do nacional de Guiné-Bissau ABRÃO AUGUSTO INTEIÉ, devendo o Estado requerente assumir os compromissos previstos no artigo 96, da Lei 13.445/2017, mantida a decisão que decretou a prisão cautelar e, em consequência, prejudicado o Agravo Regimental do Extraditando que visava desconstituí-la, tudo nos termos do voto do Relator. Brasília, Sessão Virtual de 19 a 26 de março de 2021. 3 Relatório 29/03/2021 SEGUNDA TURMA EXTRADIÇÃO 1.555 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) EXTDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S)
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
·
Gabinete Ministro Nunes Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.