Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA PELA FALSIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS ENCERRADOS EM 2021. AÇÃO AJUIZADA APENAS EM 2024. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marcondes Ferreira da Silva, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 616398607, condenar o banco à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a conclusão da perícia grafotécnica pela divergência da assinatura aposta no instrumento contratual impõe o reconhecimento da irregularidade da contratação, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ; (ii) definir a forma da repetição do indébito à luz da modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS; e (iii) verificar se os descontos indevidos, realizados entre agosto de 2020 e julho de 2021, com ajuizamento da demanda apenas em julho de 2024, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário, cabia à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade (STJ, Tema Repetitivo nº 1.061). A perícia grafotécnica realizada nos autos concluiu que a assinatura diverge do padrão autêntico do autor, conclusão não infirmada pelo apelante, o que impõe o reconhecimento da fraude na contratação. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias (CDC, art. 14; Súmula 479 do STJ), não se configurando engano justificável na cobrança fundada em contrato cuja assinatura foi tecnicamente reconhecida como falsa. 5. Reconhecida a invalidade dos descontos, mantém-se a restituição na forma simples para as parcelas anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores, conforme a modulação do EAREsp nº 676.608/RS, com juros de mora desde o evento danoso, dada a natureza extracontratual da obrigação (Súmula 54 do STJ), respeitada a compensação dos valores creditados em favor do autor. 6. O dano moral, contudo, não se configura. Os descontos perduraram de agosto de 2020 a julho de 2021, quando o contrato foi liquidado, e a demanda somente foi ajuizada em 27/07/2024, cerca de quatro anos após o início dos descontos e três anos após a sua cessação. Não há notícia de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de exposição vexatória, e a recomposição patrimonial está assegurada pela restituição, em parte dobrada, dos valores. A situação, embora indevida, não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, não se admitindo, na espécie, o dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A contratação bancária reconhecida como fraudulenta por perícia grafotécnica, com descontos cessados anos antes do ajuizamento da demanda e posteriormente restituídos, sem inscrição em cadastro de inadimplentes, não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 86, 98, § 3º, 373, II, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297, 362 e 479; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021, DJe 09/12/2021); STJ, EAREsp 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021); STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS (Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/04/2019, DJe 24/04/2019); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP (Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/05/2022, DJe 23/06/2022); STJ, REsp 2.161.428/SP; TJCE, Apelação Cível nº 0201935-59.2023.8.06.0029 (Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado); TJCE, Apelação Cível nº 0206720-90.2022.8.06.0064 (Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 23/04/2025).
acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação por danos morais, mantida a sentença nos demais aspectos, em conformidade com o voto do Relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.