Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. REJEIÇÃO. MITIGAÇÃO DO ART. 226 DO CPP QUANDO HÁ CONHECIMENTO PRÉVIO DO ACUSADO PELA VÍTIMA. TEMA 1.258 DO STJ. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS COLHIDOS SOB O CONTRADITÓRIO. LAUDOS DE MICROCOMPARAÇÃO BALÍSTICA. TESE DE DESVINCULAÇÃO BALÍSTICA AFASTADA. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO POR PORTE DE ARMA QUE NÃO INVALIDA O RESULTADO PERICIAL. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. MANUTENÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CRIMES CONEXOS. ATRAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 78, I, DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. MODUS OPERANDI DE EXTREMA VIOLÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Tratam-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por MATHEUS VINICIUS MACIEL DA SILVA e RICARDO BARBOSA DO NASCIMENTO contra a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI (ID 34315352), que os submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri como incursos, em tese, nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal, por três vezes, em concurso com os delitos previstos no art. 125 e no art. 288, parágrafo único, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há seis questões centrais em discussão: (i) saber se é nulo o reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas diante da inobservância das formalidades do art. 226 do CPP; (ii) saber se há indícios suficientes de autoria para manter a pronúncia de ambos os recorrentes; (iii) saber se a absolvição de Ricardo Barbosa do Nascimento em processo diverso por porte de arma invalida o laudo de microcomparação balística; (iv) saber se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa das vítimas devem ser afastadas nesta fase; (v) saber se os crimes conexos de aborto provocado por terceiro e associação criminosa armada devem ser submetidos ao Tribunal do Júri; (vi) saber se subsistem os requisitos da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal não merece acolhida. As vítimas declararam em juízo que já conheciam previamente os acusados por serem do mesmo bairro e convívio social, hipótese em que se dispensa a observância estrita do procedimento previsto no art. 226 do CPP, conforme orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.258 (REsp 1.953.602/SP). 4. A materialidade está cabalmente demonstrada pelos laudos de lesão corporal e prontuários hospitalares. Os indícios de autoria são suficientes para a fase de pronúncia, consubstanciados nos depoimentos judiciais das vítimas, que reconheceram os recorrentes como participantes da empreitada criminosa, e nos laudos de microcomparação balística que atestaram a compatibilidade entre os projéteis recolhidos no local do crime e as armas apreendidas vinculadas aos acusados. 5. A sentença absolutória proferida em processo diverso relativo ao porte da pistola calibre .380 não desconstitui o resultado da perícia balística. A absolvição decorreu da insuficiência de provas quanto à posse física da arma na data do flagrante, não tendo sido afastada a conclusão técnica de que o armamento foi utilizado no atentado objeto destes autos. 6. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa das vítimas encontram amparo mínimo nas provas dos autos, não se revelando manifestamente improcedentes. A conclusão definitiva acerca de sua incidência compete ao Conselho de Sentença. 7. Os crimes conexos de aborto provocado por terceiro e associação criminosa armada devem acompanhar o julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal, cabendo ao Conselho de Sentença a análise aprofundada de seus elementos constitutivos. 8. A prisão preventiva deve ser mantida, pois persistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi de extrema violência empregado na execução do delito. IV. Dispositivo 9. Recursos em Sentido Estrito conhecidos e desprovidos, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos. Consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.