Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. LEI Nº 8.240/91. CORRELAÇÃO DE FUNÇÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA. UTILIZAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO PARA A GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES FAZENDÁRIAS. BIS IN IDEM. 1. Resta incontroverso em todo constructo doutrinário e jurisprudencial que o mandamus não admite dilação probatória, daí porque a prova do alegado direito líqüido e certo deve ser pré-constituída. 2. A Lei Estadual nº 8.240/91 modificou a estrutura administrativa do Estado, criando novos cargos comissionados, ao tempo em que extinguiu os existentes, sem, entretanto, estabelecer qualquer linha de correlação entre a anterior e a nova situação. 3. Impossível estabelecer a correlação entre as vantagens agregadas em razão de exercício anterior de cargos em comissão e funções gratificadas e os novos cargos comissionados, criados pela Lei Estadual nº 8.240/91, em sede de mandado de segurança, cuja estreita via não permite dilação probatória, no sentido de se fixar similitude entre funções públicas. 4. Em não havendo a correlação sido fixada pela Lei nº 8.240/91, nem por qualquer outro diploma legal aplicável, o acolhimento da pretensão resultaria na concessão de aumento pelo Poder Judiciário, a título de isonomia, vedado no Enunciado nº 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. "Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores." (inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal). 6. As normas que instituem benefícios aos servidores públicos devem ser interpretadas restritivamente, não possuindo a expressão "para todos os efeitos legais", constante da regra de agregação fixada no artigo 90 da Lei nº 6.745/85, o condão de converter as vantagens agregadas em base de cálculo para outras gratificações, em repique, porque o proíbe a lei e a Constituição da República. 7. A Gratificação por Atividades Fazendárias, a teor da Lei Estadual nº 8.411/91, artigos 8º e 2º, parágrafo único, deve ser calculada sobre o valor do vencimento, não incidindo sobre as vantagens decorrentes da estabilidade financeira. 8. Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Paulo Medina votaram com o Sr. Ministro-Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "gratificações e vantagens remuneratórias de servidor", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.