Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CONCESSÃO DE ANUÊNIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DISPENSA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 01/1993. DISPENSA DE REGULAMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. Tratam os autos de Ação de Cobrança interposta por Terezinha Galdino Bandeira em desfavor do Município de Catunda, em cujos autos pretende que seja o ente municipal condenado a implementar o adicional pro tempo de serviço, com base na remuneração, com seus reflexos sobre décimo-terceiro salário e 1/3 de férias. Requereu ainda a obrigação de pagar as parcelas vencidas e vincendas até sua implementação. 2. O anuênio deve ter como base de cálculo o salário-base, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Representativo de Controvérsia (RE 563.708). Em outras palavras, salvo as vantagens constitucionais, não há reflexos em relação a outras verbas, em observância ao art. 37, XIV, da CF, evitando-se, assim, o efeito cascata. 3.Procede o pedido de implantação e pagamento do adicional por tempo de serviço, requerido pela parte autora nos termos do art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 01/1993 - Estatuto do Servidor do Município de Catunda 4. O deferimento do pleito de adicional por tempo de serviço dispensa prévio pedido administrativo, porquanto a via jurisdicional não está condicionada ao esgotamento da via administrativa. 5. Prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula 85 do STJ. 6. Apelos conhecidos e desprovidos. (TJ-CE - AC: 3000590-83.2023.8.06.0160 CE, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2024) ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CATUNDA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 001/1993. ALEGAÇÃO DE NÃO AUTOAPLICABILIDADE. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TJCE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NOTURNO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO POR DOIS MESES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VERBAS DEVIDAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VALOR QUE DEVE CORRESPONDER AO PATAMAR REMUNERATÓRIO. DIFERENÇAS DEVIDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, VIII, DA CF/88. ÍNDICES APLICÁVEIS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cerne da questão consiste em verificar se o promovente faz jus ao adicional por tempo de serviço preconizado no Estatuto dos Servidores Públicos de Catunda (Lei Municipal nº 01/1993), aos adicionais de insalubridade e noturno, bem como à complementação do valor pago a título de décimo terceiro salário, nos moldes traçados na sentença. 2. Do cotejo probatório, depreende-se que o autor ocupa o cargo efetivo de ¿motorista¿, possuindo vínculo estatutário com o ente federado demandado. 3. A teor do Art. 68 da Lei Municipal nº 001/93 ¿ ¿O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo Único ¿ O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio¿. 4. Pela textualidade da norma instituidora da aludida vantagem, o requisito necessário para sua concessão consiste apenas no ¿efetivo exercício do serviço público¿, o que restou demonstrados nos autos. Este Sodalício firmou compreensão acerca da autoaplicabilidade do aludido dispositivo legal. Assim, a referida vantagem deve ser incorporada aos vencimentos do autor, com efeitos retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. 5. Quanto aos adicionais de insalubridade e noturno, não se verifica justa causa para a suspensão do pagamento por apenas dois meses, mormente considerando o adimplemento regular pretérito e a manutenção da lotação do autor. 6. No mais, sabe-se que o pagamento da gratificação natalina deve corresponder à remuneração integral do trabalhador, nos termos do art. 7º, VIII, da Constituição da Republica. Vale dizer, ainda, que tal garantia foi estendida aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3º do texto magno. Desse modo, havendo pagamento a menor, são devidas as diferenças correspondentes, cujos valores serão apurados em sede de liquidação. 7. Em sede de reexame, cumpre retocar a sentença, apenas para corrigir os índices de juros de mora e correção monetária aplicáveis à espécie. 8. Apelo conhecido e desprovido. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
acordam os membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório e da remessa necessária para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento à segunda, tudo
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