Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SEGUROS DE VIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente o contrato de seguro impugnado e condenou o Banco réu à restituição dos valores descontados, em dobro, e ao pagamento de 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central envolve a análise da regularidade na contratação do seguro de vida objeto da ação e a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Cabe à instituição seguradora o ônus de comprovar a existência e validade do contrato objeto de questionamento, nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo, pois, anexar ao processo o contrato originário que autorizou a contratação dos seguros. Ante a ausência de contrato nos autos, não resta demonstrada a validade dos descontos, devendo ser declarada sua nulidade, e determinada a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, a título de repetição do indébito, conforme disciplina do art. 42 do CDC. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Consumidor. No pertinente ao quantum indenizatório, sua fixação deve guardar proporcionalidade entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944), levando em consideração: a) a conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano; Majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o qual se revela compatível com o patamar fixado por esta Corte em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Primeira Apelação conhecida e desprovida. Segunda Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação do seguro de vida e que a parte autora tenha sido previamente e efetivamente informado pela instituição financeira sobre a cobrança desses serviços, devendo, portanto, restituir em dobro os valores descontados indevidamente e indenizar pelos danos morais causados.” Vistos, etc. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e José Raimundo da Rocha, respectivamente, 1ª e 2ª Apelantes, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, que julgou parcialmente procedente os pedidos encartados na inicial da Ação Anulatória e Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Dano Morais e Materiais, condenando o banco réu a cancelar os descontos relativo a Tarifas Bancárias e a restituir em dobro os valores indevidamente descontados. Na sentença de base (ID nº 39149858), o magistrado declarou a inexistência dos débitos decorrentes do contrato de seguro listado na inicial (“Bradesco Vida Prev-Seg.Vida” e “Bradesco Vida e Previdência”), e determinou ao réu se abster de realizar novos descontos, condenando-o a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como, arbitrou condenação a título de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento). O Banco (1º apelante) interpôs recurso (ID nº 39149864) alegando, em síntese, que o contrato foi devidamente celebrado entre as partes, aduz ter agido no exercício regular de um direito, e que o contrato e os extratos anexados pelo banco demonstram a anuência do autor pela contratação do empréstimo e o recebimento da quantia. Neste sentido, postula pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente. A parte autora (2ª Apelante), interpôs recurso requerendo a majoração do quantum indenizatório aplicado a título de danos morais. As contrarrazões foram apresentadas apenas pelo autor IDs nº 39149868. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos. A matéria trazida ao debate possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, razão pela qual é cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade na contratação do seguro de vida objeto da ação e a possibilidade de majoração da indenização por danos morais. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a autora afirmou ter sofrido descontos em sua conta bancária destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário, referentes a seguro de vida. Conforme exposto, a presente controvérsia gira em torno da existência ou não, da contratação de seguros de vida por parte da apelante, descontados em sua conta sem o pleno conhecimento e vontade da requerente; que são valores expressivos ao se comparar com a sua renda; que nunca recebeu nenhuma informação sobre esses serviços, nem proposta do mesmo, e que jamais autorizou os descontos ou tão menos solicitou aqueles serviços. Após análise dos autos, verificou-se que, de fato, foram descontados na conta de titularidade da apelante, valores referentes a “Bradesco Vida Prev-Seg.Vida” e “Bradesco Vida e Previdência” (extratos de ID nº 39149026 e seguintes). Por ocasião da contestação, o banco apelante não juntou aos autos cópia de documento hábil a comprovar a contratação do seguro questionado. Com efeito, a alegação do 1º apelante é insuficiente para atestar a regularidade da contratação, pois, sem a análise do instrumento contratual não é possível concluir pela legitimidade do negócio jurídico que a instituição seguradora alega ter firmado com a autora. Portanto, o 1º apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Na espécie, caberia a instituição seguradora comprovar os fatos impeditivos e modificativos do direito do autor, através da juntada de documentos capazes de comprovar a existência e validade do contrato. Dito isto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e o réu não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou, de forma legal, os seguros discutido nestes autos. Neste sentido, vale destacar o entendimento jurisprudencial adotado em casos semelhantes: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I – A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e
Primeira Apelação conhecida e desprovida. Segunda Apelação conhecida e parcialmente provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
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