Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO EMBARGADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS – MERO INCONFORMISMO – APLICAÇÃO DO CDC – SÚMULA 297 DO STJ - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA - ALEGAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DA SAFRA - HIPÓTESE QUE AUTORIZA O ALONGAMENTO DA DÍVIDA - ITEM 2.6.9 DO MCR – DIREITO DO DEVEDOR - SÚMULA Nº 298 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme se extrai das razões dos embargos de declaração opostos, de fato, representam mero inconformismo com a sentença prolatada, pois todas as matérias foram reiteradas no recurso de apelação. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, submetem-se ao CDC, nos termos da Súmula 297 do STJ. Como a parte embargante comprovou o requerimento administrativo, diante das perdas das safras e o preenchimento dos requisitos do item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural, é de se reconhecer o direito à prorrogação da dívida, nos termos da Súmula n.º 298, do Superior Tribunal de Justiça. Se a embargante sucumbiu em metade dos pedidos, deve responder nessa proporção pelas despesas processuais, conforme dispõe o art. 86 do CPC. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, os critérios para arbitramento dos honorários tornaram-se mais objetivos, fazendo com que o critério da apreciação equitativa tenha caráter subsidiário, conforme tese fixada no Tema 1076 – STJ.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.