Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESVALORADAS DE FORMA CORRETA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE ATENUANTES CONDUZIR A PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA PENA REALIZADA CORRETAMENTE. RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. DESPROVIMENTO DO APELO. I – É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que não é possível que o reconhecimento da atenuante conduza a pena a patamar abaixo do mínimo legal, na forma prevista na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 158 do Supremo Tribunal Federal. II – A pena-base já fora fixada no mínimo legal, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A penalidade permaneceu no menor patamar em razão da inexistência de atenuantes e agravantes, tendo sido exasperada na terceira etapa dosimétrica, pela presença de majorante do emprego de arma e de concurso formal de delitos, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Logo, não há que se falar em redimensionamento da pena aplicada pelo juízo a quo. III – Além da imposição do regime inicial semiaberto – justificado pelo quantum da pena –, constata-se que permanecem preenchidos os motivos para a decretação da prisão preventiva. Desta feita, e levando em conta ainda que o apelante permaneceu encarcerado durante toda a tramitação do processo, deve ser mantida a custódia cautelar diante da não alteração da situação fática (cláusula rebus sic stantibus), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. IV – Desprovimento da apelação.
acordam os Desembargadores que integram da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.