Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE PELO CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, em ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos. A decisão agravada determinou o depósito de diferença correspondente à atualização monetária e aos juros moratórios incidentes sobre valores bloqueados via SISBAJUD, entre a data do bloqueio e a efetiva disponibilização às exequentes, bem como estabeleceu a responsabilidade da executada pelo pagamento dos emolumentos necessários ao cancelamento de registro imobiliário decorrente da rescisão contratual. 2. A agravante sustenta que não pode ser responsabilizada pelos encargos incidentes durante o período em que os valores permaneceram bloqueados sem transferência para conta judicial remunerada, por circunstância alheia à sua atuação. Defende, ainda, a necessidade de esclarecimento quanto à responsabilidade pelo custeio do cancelamento do registro imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a executada responde pela correção monetária e pelos juros moratórios incidentes sobre valores bloqueados via SISBAJUD durante o período em que permaneceram indisponíveis sem transferência para conta judicial; e (ii) saber se há dúvida quanto à responsabilidade da executada pelo pagamento dos emolumentos necessários ao cancelamento do registro imobiliário determinado no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 677, estabelece que o depósito efetuado para garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não afasta a incidência dos consectários da mora até a efetiva disponibilização do numerário ao credor. 5. Os valores bloqueados por meio do SISBAJUD devem ser transferidos para conta judicial vinculada aos autos, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. A transferência constitui providência subsequente à conversão da indisponibilidade em penhora. 6. No caso concreto, o bloqueio dos valores ocorreu em 07/08/2023. A ordem de transferência para conta judicial foi proferida em 28/08/2024 e reiterada em 26/06/2025. A efetiva transferência somente ocorreu em 20/08/2025. 7. A demora na transferência dos valores bloqueados para conta judicial não decorreu de conduta atribuível à agravante. Não é possível imputar à executada os efeitos financeiros resultantes da demora operacional verificada após o bloqueio dos ativos. 8. A responsabilidade pela atualização do montante durante o período em que os valores permaneceram bloqueados sem transferência para conta judicial não pode ser atribuída à executada quando inexistente demonstração de culpa pela demora na efetivação da medida. 9. Quanto ao cancelamento do registro imobiliário, a decisão agravada definiu de forma expressa a responsabilidade da agravante pelo pagamento dos emolumentos necessários à efetivação da baixa registral ou pelo reembolso das exequentes, caso estas antecipem os respectivos valores. 10. A determinação decorre diretamente da execução do título judicial transitado em julgado, inexistindo obscuridade ou indeterminação quanto à obrigação imposta à executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para sustar a determinação de depósito da diferença apurada a título de correção monetária integral e juros moratórios incidentes sobre o valor bloqueado, relativamente ao período compreendido entre a data do bloqueio e a efetiva disponibilização dos valores. Mantida a responsabilidade da agravante pelo pagamento dos emolumentos necessários ao cancelamento do registro imobiliário. Sem alteração dos demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: “1. A demora na transferência de valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial, quando não imputável ao executado, afasta sua responsabilidade pelos encargos decorrentes desse período. 2. O bloqueio de ativos financeiros deve ser seguido da transferência para conta judicial vinculada aos autos, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 3. A responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos necessários ao cancelamento de registro imobiliário pode ser imposta ao devedor quando decorrente de comando constante de título executivo judicial transitado em julgado.” Legislação relevante citada: CC, arts. 394, 395 e 401, I; CPC, arts. 854, §§ 5º e 8º, 904, I, e 906; Lei nº 9.703/1998, art. 2º-A; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.289/1996, art. 11; Decreto-Lei nº 759/1969, art. 16; Decreto-Lei nº 1.737/1979, arts. 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022, DJe 16.12.2022 (Tema 677); Súmula 257 do extinto Tribunal Federal de Recursos; TRF3, AI 5010964-44.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, j. 02.02.2021, DJEN 12.02.2021.
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Francisco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.