Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÉRITO. QUEDA DE CONSUMIDOR EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de queda sofrida por consumidora no interior de estabelecimento comercial, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais e lucros cessantes. A apelante sustenta ausência de prova da ocorrência do acidente na forma narrada, inexistência de nexo causal, ausência de lesão traumática, impossibilidade de apresentação das imagens de segurança em razão do descarte automático das gravações e desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais. II. Questão em discussão. Há quatro questões em discussão: (i) saber se restou configurada a responsabilidade civil objetiva da fornecedora pelo acidente ocorrido no interior do estabelecimento comercial; (ii) saber se a ausência das filmagens de segurança afasta o dever de indenizar; (iii) saber se os danos materiais e lucros cessantes foram devidamente comprovados; e (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta redução. III. Razões de decidir. 1. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados por defeito na prestação do serviço. 2. A ausência de cupom fiscal, comprovante de compra ou registro de transação financeira não afasta a condição de consumidora da vítima, pois o art. 17 do CDC equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso. 3. Os elementos constantes dos autos demonstram a ocorrência da queda, o atendimento médico posterior, a limitação temporária de locomoção, o uso de cadeira de rodas e as despesas decorrentes do evento, não tendo a empresa requerida comprovado fato apto a excluir o nexo causal ou a responsabilidade, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 373 do CPC. 4. A alegação de descarte automático das imagens de segurança após trinta dias explica a ausência das gravações, mas não comprova que o piso se encontrava seco, seguro ou devidamente sinalizado, tampouco afasta os demais elementos probatórios existentes nos autos. A manutenção do piso em condições adequadas de uso, com adoção de medidas de prevenção de quedas e sinalização de áreas de risco, integra o dever de segurança do estabelecimento comercial, de modo que sua inobservância caracteriza defeito na prestação do serviço. 5. Os danos materiais reconhecidos limitaram-se às despesas comprovadamente suportadas com medicamentos e aluguel de cadeira de rodas. Por sua vez, as atividades domésticas e de cuidado possuem expressão econômica, ainda que não decorram de vínculo formal de trabalho, sendo indenizável o prejuízo decorrente da necessidade de substituição temporária durante o período de incapacidade. 6. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano, a condição econômica das partes e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.