Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 para reconhecer a legalidade do movimento grevista realizado no período de 18, 19, 20 e 25 de outubro de 2016 e 1º, 3, 8, 9, 10, 16, 17, 22, 23, 24, 29, 30 de novembro de 2016 e 1º, 6, 7, 8, 13, 14, 15, 20, 21 e 22 de dezembro de 2016, e vedar a aplicação pela administração pública de penalidade disciplinar aos substituídos com fundamento único de participação na greve, não podendo inclusive haver registro nos assentos funcionais das ausências relativas a adesão à greve como faltas injustificadas. Fica caracterizada a sucumbência parcial entre as partes, de forma que, nos termos do previsto no art. 85, § 4º, III e § 14, do CPC/2015, os honorários advocatícios serão devidos pela União à parte autora, e pela parte autora à União, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. Custas e despesas distribuídas entre as partes consoante o disposto no art. 86 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de outubro de 2018. Ministro Og Fernandes Relator
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O STJ Pet 12.088 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de Pet em matéria administrativa, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
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