Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR AFASTADA. RECONHECIMENTO FORMAL DO RÉU. TESE ABSOLUTÓRIA CONSUBSTANCIADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. IDONEIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta por Ricardo Fernandes Sousa contra a sentença que o condenou pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, do Código Penal), sendo três consumados e um tentado, em continuidade delitiva, com aplicação da pena de 24 anos e 7 meses de reclusão em regime fechado, além de 60 dias-multa. A defesa alegou ausência de provas para a condenação e pleiteou absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pediu a reclassificação para concurso formal de crimes e a redução da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve violação ao art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento do réu; e (ii) verificar a suficiência das provas para manter a condenação pelos crimes imputados, bem como a adequação da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento do réu foi ratificado pelas vítimas e corroborado por outras provas colhidas durante o contraditório judicial, conforme jurisprudência do STJ. 4. A materialidade e autoria dos crimes foram demonstradas pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, bem como pelos autos de prisão em flagrante e apreensão dos objetos roubados. 5. Quanto à dosimetria, a fixação da pena considerou adequadamente a reincidência do réu, o concurso de agentes, o uso de arma de fogo e o terror psicológico das vítimas, não sendo cabível a redução. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento do réu, corroborado por outras provas, é suficiente para a condenação, ainda que realizado de forma irregular em fase anterior do processo. 2. A pena fixada foi adequada às circunstâncias do caso, não havendo margem para redução.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I; CPP, art. 226; CP, art. 70; STJ, Súmula 659. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 925.543/PB; STJ, AgRg no AgRg no HC 862.570/SP.
decidiram, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.