Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182 do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no tocante às Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A aplicação da Súmula 7/STJ exige impugnação concreta e cotejo analítico entre os fatos fixados pelas instâncias ordinárias e a pretensão recursal, o que não ocorreu. 5. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessária a indicação de precedentes atuais e em sentido contrário aos citados pela decisão recorrida, o que também não foi feito pela parte agravante. 6. A jurisprudência do STJ exige, para o conhecimento do agravo, a demonstração precisa de que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência dominante, o que não restou comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. : Tese de julgamento 1. A impugnação genérica à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ não satisfaz a exigência de impugnação específica. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 3. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é imprescindível a indicação de precedentes atuais e divergentes em relação aos citados na decisão recorrida.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.