Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de ressarcimento de valores pagos cumulada com lucros cessantes, julgada parcialmente procedente em desfavor das revendedoras e improcedente em relação à fabricante. 2. Apelações interpostas pelas partes, tendo o acórdão recorrido conhecido parcialmente os recursos, negado provimento ao apelo da fabricante e dado parcial provimento ao do autor. 3. Embargos de declaração opostos pela fabricante IKO Peças e Componentes Automotivos Ltda., com alegações de omissão e contradição quanto à validade técnica do laudo pericial (art. 473 do CPC), negativa de realização de nova perícia (art. 480 do CPC) e insuficiência da fundamentação sobre o nexo de causalidade (arts. 371 do CPC e 927 do CC). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão ou contradição por ausência de manifestação sobre a validade técnica do laudo pericial, a negativa de nova perícia e a fundamentação quanto à prova e ao nexo de causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada, destinando-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 6. Não há omissão quando o acórdão se pronuncia de modo fundamentado, ainda que não enfrente exaustivamente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente a apreciação das questões essenciais ao deslinde da causa. 7. A contradição sanável por embargos é a interna, verificada entre fundamentos do próprio julgado, e não entre a decisão e a expectativa da parte. 8. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as matérias debatidas, especialmente quanto à validade do laudo pericial e ao nexo de causalidade, não se verificando vícios a ensejar integração. 9. A pretensão de rediscutir fundamentos ou modificar o resultado do julgamento extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. 10. O prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se atendido ainda que os embargos sejam rejeitados, bastando que a matéria tenha sido suscitada no recurso. 11. Quanto à multa por embargos protelatórios, não se verificou a intenção manifesta de retardar o processo, inexistindo elementos seguros que autorizem a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “A inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado, devidamente fundamentado quanto às matérias suscitadas, impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da causa”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, XXXVII e LIV. Código de Processo Civil: arts. 9º, 10, 141, 371, 473, 480, 492, 1.022, 1.023, 1.025, 1.026, §2º. Código Civil: art. 927. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5075850-46.2023.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe 11/09/2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 5185145-63.2021.8.09.0137 COMARCA: RIO VERDE EMBARGANTE: IKO PECAS E COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. EMBARGADOS: MIKAEL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS PARA CAMINHÕES – ME, FÁBIO PEREIRA DE SOUSA ME E ROGÉRIO CUNHA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.