Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PEDIDO DO CONDENADO. NULIDADE ABSOLUTA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA REVISIONAL. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEUTRALIZAÇÃO. PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada em face de acórdão que manteve a condenação pela prática do crime de latrocínio (CP, art. 157, § 3º), à pena de 26 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 100 dias-multa. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da nulidade absoluta do processo, sob o argumento de utilização de depoimento testemunhal colhido em processo desmembrado sem a intimação da defesa, em violação ao contraditório, à ampla defesa e ao art. 155 do Código de Processo Penal; (ii) redimensionamento da pena, sob o argumento de exasperação da pena-base com base em circunstâncias judiciais inerentes ao próprio tipo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o cabimento da revisão criminal para rediscussão de tese de nulidade absoluta já apreciada e rejeitada em sede de apelação; (ii) aferir a regularidade da valoração das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime na fixação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal e não se presta a sucedâneo recursal voltado à mera rediscussão de matérias já enfrentadas em sede de apelação, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada. 5. Não comporta conhecimento, em revisão criminal, a tese de nulidade absoluta por ofensa ao contraditório e à ampla defesa que tenha sido objeto de análise expressa e fundamentada em julgamento anterior, mormente quando reconhecida a inocorrência de prejuízo concreto à defesa, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 6. A negativação da culpabilidade exige a indicação de elementos concretos que demonstrem ter o agente extrapolado os limites próprios do tipo penal, não bastando a mera referência à intensidade da reprovação da conduta sem amparo em dados específicos da instrução criminal. 7. A existência de inquéritos policiais e ações penais em curso não autoriza a valoração negativa da conduta social do agente, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A valoração negativa da personalidade do agente exige o exame do perfil subjetivo, em seus aspectos morais e psicológicos, com base em elementos concretos que evidenciem desvio de caráter incompatível com os padrões mínimos de convivência social. 9. Justifica-se a negativação da personalidade quando o agente, integrante de órgão de segurança pública, viola os deveres funcionais elementares e pratica crime de extrema gravidade, em ruptura com os referenciais éticos exigidos pela função. 10. A afirmação de que o crime patrimonial foi motivado pela ganância ou pela busca de lucro fácil não autoriza a negativação dos motivos do delito, por se tratar de circunstância inerente aos crimes contra o patrimônio. 11. Configura circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base no crime de latrocínio a condução da vítima a local ermo com a finalidade de ocultação do corpo, conduta que extrapola os limites do tipo penal. 12. A morte da vítima e a não recuperação dos bens subtraídos são consequências inerentes ao crime de latrocínio e não autorizam a valoração negativa do vetor relativo às consequências do delito. IV. DISPOSITIVO 13. Revisão criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente procedente, para redimensionar a pena. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CP, arts. 59 e 157, § 3º; CPP, arts. 155, 387, II, 563, 621 e 622. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RHC 244.689/RS; STJ, Súmula 444, AgRg no HC 791.600/PE, HC 492.788/CE, HC 494.616/PR, HC 275.953/GO, AgRg no HC 800.983, AgRg no HC 980.061/PI, AgRg no REsp 2.112.837/SP; TJMT, RevCrim 1028592-83.2025.8.11.0000, RevCrim 1003140-37.2026.8.11.0000.
Revisão criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente procedente, para redimensionar a pena.
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Turma de Câmaras Criminais Reunidas · TJMT · presidente: Orlando de Almeida Perri
Composição: Orlando de Almeida Perri (presidente); Agamenon Alcântara Moreno Júnior; Antonio Horácio da Silva Neto; Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva; Gilberto Giraldelli; Jorge Luiz Tadeu Rodrigues; Juanita Cruz da Silva Clait Duarte; Marcos Machado; Paulo Sergio Carreira de Souza; Rui Ramos Ribeiro.
Secretaria: Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas e da Câmara Especial
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
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