Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRESCIMENTO LINEAR. LAUDO PERICIAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO EQUITATIVA PARA 10% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de compra e venda de lote urbano, cumulada com repetição de indébito, para afastar cobranças em desacordo com o contrato e juros capitalizados, condenar a ré à restituição simples de R$ 3.187,90 e ao pagamento de multa correspondente a 20% desse valor, além de acolher parcialmente a reconvenção. O autor pretende a adoção de cálculo que aponta indébito de R$ 36.678,10, a incidência da multa de 20% sobre o valor integral do contrato, a restituição em dobro, a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) está presente o interesse recursal quanto à metodologia empregada para quantificar os juros cobrados a maior; b) o indébito deve corresponder ao valor apurado pelo laudo pericial retificado ou ao cálculo proposto pelo autor; c) a multa contratual deve incidir sobre o valor integral do contrato e em qual percentual; d) a restituição dos valores indevidamente pagos deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e) os honorários sucumbenciais devem ser elevados para 20%.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ausência de interesse recursal, arguida em contrarrazões, deve ser rejeitada. Embora a sentença tenha afastado a capitalização dos juros, permanece útil o exame dos critérios utilizados para quantificar o indébito e das consequências patrimoniais da revisão contratual.4. Deve prevalecer o valor de R$ 3.187,90 apurado na perícia retificadora, porque calculado de acordo com os parâmetros previamente fixados pelo Juízo e com os pagamentos efetivamente realizados. O montante de R$ 36.678,10 decorre de mera simulação elaborada segundo metodologia proposta pelo autor, sem correspondência com os critérios judiciais e com a adequada preservação do equilíbrio contratual.5. A incidência de juros simples de 1% ao mês, acumulados linearmente em função do tempo, não configura capitalização composta quando não há incorporação dos juros ao capital para nova incidência. A cobrança de valores superiores aos contratualmente previstos, contudo, assegura a restituição do excesso efetivamente apurado.6. A multa contratual de 20% sobre o valor integral do negócio revela-se excessiva diante do prejuízo identificado e deve ser reduzida equitativamente, nos termos do art. 413 do Código Civil. A fixação em 10% do valor atualizado do contrato preserva a finalidade da cláusula penal, evita enriquecimento sem causa e observa a orientação consolidada da Câmara em casos análogos envolvendo a mesma loteadora e o mesmo modelo contratual.7. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples. O contrato foi celebrado em 24/05/2016, antes do marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça para aplicação do entendimento segundo o qual a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé. Além disso, a prova não demonstra atuação dolosa da ré, e a própria controvérsia exigiu perícia especializada para a definição da metodologia correta de cálculo.8. Os honorários sucumbenciais devem permanecer em 10% do valor da condenação, percentual adequado ao trabalho desenvolvido, à complexidade da causa e aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Não cabe majoração recursal, pois a apelação foi parcialmente provida. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para alterar a multa contratual devida pela ré ao autor para 10% do valor atualizado do contrato, com correção monetária pelo IGP-M/FGV, mantidos os demais termos da sentença.10. Tese de julgamento: “1. A incidência de juros simples de 1% ao mês, com crescimento linear em razão do tempo, não caracteriza capitalização composta quando os juros não são incorporados ao capital para nova incidência. 2. Deve prevalecer o cálculo pericial elaborado segundo os parâmetros fixados judicialmente e os pagamentos efetivamente realizados. 3. A cláusula penal manifestamente excessiva pode ser reduzida equitativamente, nos termos do art. 413 do Código Civil, para 10% do valor atualizado do contrato. 4. Nos contratos celebrados antes de 30/03/2021, a repetição em dobro do indébito consumerista exige a demonstração de má-fé do fornecedor.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 98, § 3º, 487, I, 926 e 1.002; CC, arts. 412 e 413; CDC, art. 42, parágrafo único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Corte Especial, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, Tema Repetitivo n. 1.059; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0006371-27.2022.8.16.0021, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 04.09.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0027923-82.2021.8.16.0021, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 14.08.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0022419-61.2022.8.16.0021, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 09.06.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0026902-71.2021.8.16.0021, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 22.08.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal manteve o valor de R$ 3.187,90 que a imobiliária deve devolver ao comprador, porque esse foi o resultado da perícia feita conforme as regras definidas no processo. A devolução será simples, e não em dobro, pois o contrato foi assinado em 2016 e não ficou comprovado que a empresa agiu de má-fé. O recurso foi aceito apenas em parte para aumentar a multa contratual devida pela imobiliária: em vez de 20% do valor cobrado a mais, ela deverá pagar 10% do valor atualizado do contrato. Os honorários advocatícios foram mantidos em 10% da condenação.
Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para alterar a multa contratual devida pela ré ao autor para 10% do valor atualizado do contrato, com correção monetária pelo IGP-M/FGV, mantidos os demais termos da sentença.10.
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20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
Secretaria: 20ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.