Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, convertendo contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal e determinando a restituição de valores, simples e em dobro, conforme a data dos descontos. A autora alega ausência de contratação válida e falta de informação clara.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) saber se houve contratação válida do cartão de crédito consignado, considerando a alegação de falta de clareza e adequação nas informações, de desconhecimento da contratação, bem como a vulnerabilidade do consumidor; (ii) se é aplicável a Súmula 63 do TJGO ou se o caso comporta distinguishing, em razão da suposta utilização do cartão para realização de compras; (iii) a forma de restituição dos valores indevidamente descontados (simples ou em dobro); (iv) definir a correta base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a previsão do artigo 85 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo regida pela Lei n. 8.078/1990. O princípio da transparência e informação impõe ao fornecedor o dever de prestar esclarecimentos precisos sobre o produto/serviço, sendo vedadas omissões.4. A ausência de informação clara sobre a natureza jurídica do contrato e a falta de uso do cartão permitem a revisão do pacto e sua conversão para modalidade de crédito pessoal.5. A jurisprudência admite o distinguishing da Súmula 63 do TJGO apenas quando há prova inequívoca da plena ciência do consumidor sobre o produto contratado, o que não se verificou no caso. 6. A restituição dos valores descontados indevidamente até 30/03/2021 deverá ocorrer de forma simples e após essa data em dobro, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ (EAREsp 676.608/RS).7. O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, obedecendo a chamada de “ordem de vocação”IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito consignado sem informação clara e adequada sobre sua natureza e encargos configura prática abusiva, autorizando sua conversão em empréstimo pessoal, com aplicação de juros à taxa média de mercado 2. A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme modulação do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. 3. O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, obedecendo a chamada de “ordem de vocação, sendo incabível a fixação por equidade quando tais valores forem mensuráveis".Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º; 6º, inc. III; 42, p.u.; 47; 52; Lei n. 10.820/2003; art. 170 do CC/2002; CPC, art. 932, inc. IV, “a”; art. 1.012, § 1º e § 4º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp 676.608/RS; Súmula 297 do STJ; Súmula 63 do TJGO; TJGO, Apelação Cível n. 5608559-89.2021.8.09.0051; TJGO, AC n. 5714214-49.2022.8.09.0137; AC n. 5156498-88.2022.8.09.0051; AC n. 5552330-07.2024.8.09.0051; AC n. 5670764-11.2023.8.09.0173. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação interposta por Banco BMG S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Inhumas, Dr. Hugo de Souza Silva, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Fátima Aparecida da Rocha.A autora, servidora pública municipal, relata em sua inicial que houve descontos em seu benefício relacionados a um cartão de crédito consignado que desconhece e não solicitou.Pondera que, devido à excessiva onerosidade e à natureza lesiva das cobranças, a dívida deve ser revista e convertida em empréstimo pessoal consignado, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, considerando sua condição de consumidora vulnerável e hipossuficiente.Menciona, ainda, que outro cartão de crédito, de mesma natureza e emitido pelo mesmo banco requerido, está sendo cobrado em seu benefício de pensão por morte, sendo objeto de outra ação judicial.Pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Busca a conversão do cartão crédito consignado em empréstimo pessoal, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente – no montante total de R$ 8.633,46 (oito mil, seiscentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos) - e indenização por danos morais no importe de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).Contestação apresentada (mov. 11).Decisão saneadora proferida na movimentação 26.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para converter o contrato ajustado em empréstimo pessoal consignado e condenar a instituição financeira à restituição de eventuais valores, de forma simples e em dobro, conforme a data dos descontos, nos seguintes termos (mov. 49):[...] PELO EXPOSTO, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados no exórdio e:a) Nos termos do arts. 39, incisos IV, e V, e art. 51, incisos IV e XV, c/c § 1º, inciso I e, em especial, o inciso III, todos do Código de Defesa do Consumidor, declaro nulo o contrato celebrado na modalidade cartão de crédito consignado, para o especial fim de modificá-lo para contrato de crédito pessoal consignado a aposentados, limitado a 60 (sessenta) prestações, diante dos valores disponibilizados, nos termos da Súmula 63 do TJGO;b) Determino que se proceda a liquidação da sentença, apurando-se se após a adequação do contrato, observando a taxa de juros remuneratórios praticada pelo Banco à época da contratação, o limite das prestações e o abatimento dos valores debitados, restando saldo a ser restituído a título de indébito, caso em que condeno a instituição financeira ré a lhe restituir eventual importância excedente, de modo que quanto às parcelas pagas antes de 30/03/2021, eventual reembolso há de ser na forma simples, e após tal data, na forma dobrada, devidamente atualizada pelo INPC e a contar do respectivo desconto, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.Considerando que ambas as partes foram sucumbentes, condeno cada uma ao recolhimento de metade das custas processuais, além dos honorários sucumbenciais aos causídicos de ambas as partes, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, vedada a compensação (§ 14). Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança quanto à parte autora, na medida em que beneficiária da justiça gratuita, com esteio no artigo 98, § 3º, do CPC. [...]. Opostos embargos de declaração (mov. 52), estes foram parcialmente acolhidos (mov. 59): […] PELO EXPOSTO, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos para tão somente proceder a correção da omissão na decisão objurgada, passando a constar os seguintes termos:“Considerando que ambas as partes foram sucumbentes, condeno cada uma ao recolhimento de metade das custas processuais, além dos honorários sucumbenciais aos causídicos de ambas as partes, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, vedada a compensação (§ 14)
Recurso conhecido e desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.