Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA DISCIPLINAR. INAPLICABILIDADE DE PRAZO ESTABELECIDO EM DECRETO ESTADUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO MENOR PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL. TERMO INICIAL. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL DE AGENTES PÚBLICOS. I. Caso em exame. 1.1 - Agravo em Execução Penal interposto por William Serra de Sousa, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís (ID. 49475459), que homologou a sanção disciplinar de isolamento celular, bem como determinou a suspensão de direitos e de visita íntima, em razão da prática de falta grave atribuída ao apenado. A defesa requer o reconhecimento da prescrição, defendendo a aplicação do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, previsto em Decreto Estadual (nº 37.854/2022), ou do prazo de 01 (um) ano, por analogia com requisitos da Lei de Execução Penal ou do Código Penal, e, subsidiariamente, alega a insuficiência probatória para a condenação disciplinar. II. Questão em discussão: 2.1 Questões em discussão: (i) verificar qual o prazo prescricional aplicável à pretensão punitiva da falta grave disciplinar no âmbito da execução penal, considerando a lacuna normativa da Lei de Execução Penal;(ii) Se as provas colhidas no Procedimento Disciplinar Interno, consistente nos relatos dos agentes penitenciários, são suficientes para comprovar a autoria da falta grave. III. Razões de decidir. 3.1 - Restou certo nos autos através do efetivo Procedimento Disciplinar que o acriminado ameaçou agente penitenciário, configurando falta grave. 3.2 - De fato, existe o Decreto Estadual 37.854/2022, que dispõe acerca do Regulamento Disciplinar Prisional, estabelecendo o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para prescrição de faltas graves (art. 106, I, do Decreto Estadual 37.854/2022), todavia, cabe à União legislar sobre direito penal, incluindo a execução (CRFB; artigo 22, I). Precedentes. Nesse prisma, inviável o pleito da defesa, pois o prazo aplicável é de 03 (três) anos, conforme construção pretoriana no sentido de que na ausência de norma específica, deve-se aplicar o menor prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do Código Penal, é dizer, o de 03 (três) anos, por aplicação analógica. 3.3 - No caso em análise, o agravante William Serra de Sousa cometeu a falta grave em 09 de fevereiro de 2024, conforme o Relato de Ocorrência nº 91/2024 que originou o PDI nº 151/2024–PRSLZ (Id 49475459, p. 2) e a decisão judicial de homologação da falta grave (Id 49475459 - Págs. 1-4) foi prolatada em 19 de março de 2025. Tendo em conta o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos, verifica-se que o lapso transcorrido entre a data do cometimento da falta (09/02/2024) e a data da homologação judicial (19/03/2025) perfaz pouco mais de 13 (treze) meses, o que é manifestamente inferior ao prazo trienal exigido (CP; artigo 109, inciso VI). 3.4 - É válida e suficiente, para o reconhecimento da prática de falta grave, a prova testemunhal fundamentada nos depoimentos coerentes, retilíneos e harmônicos de agentes penitenciários, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade em seus atos. Precedentes. IV. Dispositivo. 4.1 – Agravo conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 22, I, da Constituição Federal. Art. 109, VI, do Código Penal. Art. 50, I, da Lei nº 7.210/84. Art. 106, I, do Decreto Estadual nº 37.854/2022. Jurisprudência citada relevante: (TJ-RS - Agravo de Execução Penal: 70061272076 IJUÍ, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 29/04/2015, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/06/2015); (STJ, AgRg no AREsp 1367487/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 04/06/2019); (TJ-RS - Agravo de Execução Penal: 51912710320238217000 OUTRA, Relator: Rinez da Trindade, Data de Julgamento: 20/06/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/06/2024) e (STJ - AgRg no HC: 763328 MS 2022/0251509-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024); (TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 28117193520248130000, Relator.: Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/09/2024, Núcleo da Justiça 4 .0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 03/09/2024). ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente Agravo em Execução Penal e, negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.