Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, CP). recurso da defesa. PRELIMINAR DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA, imagens da câmera de segurança do estabelecimento comercial E PROVA TESTEMUNHAL robusta. mérito. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. não acolhimento. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PALAVRAS DA VÍTIMA, corroborada COM AS TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE decote do vetor das consequências do crime. não acolhimento. agressões físicas, desmaio e marcas roxas na vítima. dano físico e psicológico. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA DE FOGO POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. PRECEDENTES do stj e do tjce. RECURSO CONHECIDO E nÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Francisray Amorim da Silva objurgando sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE (fls. 222/251), que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (redação anterior), à pena privativa de liberdade fixada, em definitivo, em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no quantum correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos. 2. A defesa requereu, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória e nulidade do reconhecimento pessoal, bem como, subsidiariamente, a redução da pena, com afastamento da causa de aumento pelo uso de arma de fogo e revisão da valoração negativa das consequências do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a inobservância do art. 226 do CPP, relativo ao procedimento do reconhecimento pessoal do réu, compromete a validade da condenação, diante da existência de outros elementos probatórios confirmatórios da autoria; (ii) verificar se há elementos probatórios suficientes para a condenação pelo crime de roubo imputado ao réu; (iii) analisar a possibilidade de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; (iv) avaliar a legalidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico, por infringência ao art. 226, do CPP 4.1. Embora o procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal não seja mera recomendação, a sua inobservância não gera absolvição automática, caso o magistrado identifique outras provas que permitam a condenação (STJ - AgRg no AREsp: 2282227 SP 2023/0016539-9, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023). 4.2. No caso concreto, tem-se vasta prova oral colhida em sede policial e judicial, a partir dos depoimentos da vítima e testemunhas oculares e das imagens captadas pela câmera de segurança do estabelecimento comercial. Portanto, apesar de supostamente não ter havido o reconhecimento nos termos do art. 266, do CPP, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, considerando que a prova oral produzida em juízo corroborada pelo registro audiovisual das câmeras do estabelecimento comercial, de modo que, independentemente do reconhecimento fotográfico, restou atestado a autoria delitiva. 5. Pleito de absolvição do crime de roubo por insuficiência probatória 5.1. A A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante à fl. 01/03, registros audiovisuais do evento criminoso (mídias à fl. 175), bem como pelos depoimentos prestados em Juízo, atestando a subtração dos bens. A autoria delitiva também é induvidosa, restando comprovada pelo depoimento judicial da vítima Adriana, corroborado pelos depoimentos judiciais da testemunha Elienai, bem como dos policiais militares, responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. 5.2. Extrai-se dos depoimentos produzidos em audiência de instrução que a vítima Adriana descreveu minuciosamente não apenas a prática do roubo, mas características da abordagem e o comportamento do agente, incluindo o chamamento prévio pelo nome, o que sinaliza seleção dirigida do alvo e reforça a coerência do relato com a hipótese acusatória de crime premeditado e voltado à subtração de joias específicas. O depoimento evidencia, ademais, um contato próximo e prolongado com o autor, em ambiente restrito, circunstância que, somada à assertividade reiterada do reconhecimento, contribui para a firmeza do reconhecimento. 5.3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.". (STJ - AREsp: 00000000000002751935, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 11/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 16/06/2025) 5.4. Além disso, a testemunha Elienai, igualmente rendida, acrescenta valor probatório relevante por ter vivenciado diretamente a ação, em momento distinto (chegou quando o crime estava em curso), descrevendo o agente no interior do estabelecimento, a exibição da arma e o trancamento das vítimas no banheiro, além da fuga com comparsa. 5.5. Confirmando a tese ministerial, tem-se, ainda, o depoimento dos policiais militares que participaram da ocorrência, os quais relataram ter tomado conhecimento do roubo, comparecido ao local e analisado as imagens do crime, identificando um suspeito, procedendo a diligências para localizá-lo e conduzi-lo para reconhecimento, após o qual formalizaram a apresentação à delegacia. Ambos descrevem a dinâmica central do evento de maneira compatível com as vítimas: o agente chamou pelo nome da vítima antes de entrar, anunciou o assalto, conduziu a vítima ao banheiro sob ameaça com arma, subtraiu joias e notebook e fugiu em motocicleta com comparsa que o aguardava. 5.6. Portanto, apesar de a defesa do réu alegar a ausência de provas, registre-se que referida tese, considerando o contexto dos fatos, não encontra amparo em qualquer elemento de prova nos autos, tratando-se de mera negativa despida de provas, que não possui a capacidade de afastar a compreensão alcançada pelos demais elementos probatórios do feito. 5.7. Destarte, comprovada autoria e materialidade delitiva, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. 6. Dosimetria da pena. Neste ponto, sustenta a defesa do réu, a necessidade de neutralização da valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime e o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do CP), ante a ausência de apreensão e perícia do instrumento. 6.1. Na primeira fase, a defesa do réu pretende a neutralização do vetor das "consequências do crime". No presente caso, constata-se que a vítima Adriana relatou agressões físicas, desmaio e marcas roxas na lateral do corpo, além de abalo psicológico prolongado ("mais de 30 dias" com medo e dificuldade de retomar atividades). A testemunha Elienai, por seu turno, corroborou o estado físico e emocional da vítima ao mencionar que Adriana passou mal e quase desmaiou no contexto imediato do crime. Esses elementos, extraídos da prova oral colhida em juízo, demonstram repercussões que transcendem o tipo penal do crime de roubo, notadamente pela intensidade da violência e pelo impacto psíquico persistente narrado de forma concreta. Em relação ao dano patrimonial, embora, em regra, este seja ínsito ao tipo penal do crime de roubo, a vítima descreveu subtraçã
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora (Apelação Criminal - 0004108-73.2010.8.06.0036, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 26/09/2023, data da publicação: 27/09/2023)
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.