Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – SANEAMENTO BÁSICO – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO OU AVISO AO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR – EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA CONDENAÇÃO ARBITRADO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – IGPM/FGV – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – DATA DA CITAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. A relação havida entre concessionária de serviço público e o usuário final, para fornecimento de serviços públicos essenciais, a exemplo da água potável, é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Nos casos de danos oriundos de produtos ou serviços de consumo deve ser afastada a aplicação do Código Civil, prevalecendo o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. É excepcionalíssima a aplicação do Código Civil e desde que não contrarie o sistema e a principiologia do Código de Defesa do Consumidor. Diante inegável constrangimento ao consumidor, que permaneceu ao longo de 13 dias sem o adequado fornecimento de água potável, bem como da análise das particularidades do caso concreto, a condenação ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende à capacidade econômica das partes e é suficiente como providência pedagógica. Os juros de mora a partir da citação e a correção monetária a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidindo o IGPM/FGV. Recurso conhecido e provido parcialmente.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento parcial ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.