Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ZELADORA EM UNIDADE DE SAÚDE. PROVA EMPRESTADA. PREVISÃO EM LEI LOCAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Matias Olímpio contra sentença que, reconhecendo o exercício de atividades insalubres por zeladora lotada em unidade de saúde, julgou procedente a ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por servidora municipal, para determinar a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o vencimento-base, com pagamento retroativo desde dezembro de 2017, reflexos legais, correção monetária, juros e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de liquidez, à luz do art. 491 do CPC; (ii) estabelecer se é válida a utilização de prova pericial emprestada para fins de reconhecimento da insalubridade; (iii) determinar se a concessão judicial do adicional de insalubridade possui respaldo legal e se fere os princípios da legalidade orçamentária e da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é líquida e adequada ao art. 491 do CPC, pois define expressamente a extensão da obrigação, os índices de correção e de juros, os marcos temporais de incidência e a base de cálculo, cabendo apenas apuração aritmética em fase de liquidação. 4. A utilização de laudo técnico pericial produzido em processo diverso, mas envolvendo servidor da mesma função e unidade de trabalho, é válida nos termos do art. 372 do CPC, tendo sido garantido o contraditório, e encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ. 5. O laudo emprestado atesta que a função de zeladora em unidade de saúde do município expõe a servidora de forma habitual e permanente a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, caracterizando insalubridade em grau máximo. 6. A Lei Municipal nº 480/2017 prevê expressamente o pagamento de adicional de insalubridade, com percentuais graduados conforme o grau de exposição, não havendo violação às Súmulas 339 e Vinculante nº 37 do STF, uma vez que a vantagem pleiteada decorre de previsão legal já existente. 7. A concessão do adicional pelo Judiciário não afronta o princípio da separação dos poderes nem os dispositivos constitucionais relativos à responsabilidade fiscal, pois trata-se de controle de legalidade e reconhecimento de direito individual previsto em lei, sem inovação normativa ou criação de despesa sem prévia autorização legislativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença que especifica parâmetros para apuração de valores em fase de liquidação, conforme art. 491 do CPC, é considerada líquida e válida. 2. É válida a utilização de prova pericial emprestada, desde que garantido o contraditório e constatada identidade fática entre os casos. 3. A concessão judicial de adicional de insalubridade é legítima quando houver previsão legal expressa no ordenamento municipal. 4. O reconhecimento judicial de direito previsto em lei não configura violação à separação dos poderes nem implica criação indevida de despesa pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, X e XIII, 167, II, 169, §1º, e 195, §5º; CPC, arts. 372 e 491; Lei Municipal nº 480/2017, arts. 56, III, e 63; Portaria MTb nº 3.214/78, NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.772.762/SE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.09.2019, DJe 11.10.2019; TJPI, Emb. Decl. Cível 0000140-74.2015.8.18.0117, rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, j. 09.04.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800571-10.2021.8.18.0103 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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