Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória que impôs aos Recorrentes pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 60 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (CP, art. 157, §§ 2°, II e V e 2°-A, I). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) a condenação foi indevidamente fundamentada em prova insuficiente, e (ii) houve erro na dosimetria da pena, especialmente quanto ao reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, (iii) há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal no pedido de reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, pois tais circunstâncias já foram reconhecidas na sentença. 4. A autoria e a materialidade do delito restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, apreensão da res furtiva e prova testemunhal, incluindo a palavra da vítima e a confissão dos acusados. 5. O reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea não autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do STJ considera prescindível a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando houver prova testemunhal suficiente de seu emprego. 7. A imposição do regime fechado está amparada na valoração negativa da culpabilidade, conforme previsão do art. 33, § 3º, do CP, e precedentes do STJ. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível à hipótese dos autos, diante da grave ameaça à pessoa, conforme CP (art. 44, I). 9. O pedido de justiça gratuita deve ser analisado pelo juízo da execução penal, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação parcialmente conhecida e não provida. V. TESES DE JULGAMENTO “1. Não há interesse recursal no pedido de reconhecimento de atenuantes já expressamente reconhecidas na sentença. 2. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal. 3. Para a incidência da majorante do uso de arma de fogo, no crime de roubo, é desnecessária a apreensão e perícia da arma, desde que existam provas testemunhais idôneas sobre seu uso. 4. O regime inicial fechado pode ser imposto considerando a gravidade concreta do crime e a valoração negativa da culpabilidade. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada quando há grave ameaça à vítima.”
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.