Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONFIGURAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSECTÁRIOS ADEQUADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos André Schulz Lopes contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Alcântara, por força da qual foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33), à pena de 7 anos, 6 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 729 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) busca pessoal foi ilícita por ausência de fundada suspeita; (ii) acervo de prova dos autos autoriza a absolvição ou a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal; (iii) idônea a fundamentação das circunstâncias judiciais negativadas na primeira fase da dosimetria; e (iv) estão presentes os requisitos para a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de nulidade da busca pessoal deve ser rejeitada, porquanto a abordagem decorreu de fundada suspeita e de situação de flagrante delito, diante de informações prévias sobre a prática de tráfico pelo Recorrente, do nervosismo demonstrado ao avistar a viatura e do descarte visível de um frasco contendo a substância entorpecente, encontrando a diligência amparo no CPP, arts. 244 e 303. 4. Materialidade e autoria delitivas estão suficientemente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Termo de Apresentação e Apreensão, pelo Laudo de Constatação e pelos depoimentos coesos dos policiais responsáveis pela prisão, corroborados pela admissão judicial da posse da droga pelo Réu, além do contexto da apreensão, com 19 porções de “crack” fracionadas e embaladas de forma padronizada, afastando a tese de posse para consumo próprio. 5. Impõe-se a redução da pena-base ao mínimo legal, porquanto inidôneas as valorações negativas da culpabilidade, personalidade, conduta social e consequências do crime, por se apoiarem em elementos inerentes ao tipo penal, em fundamentação genérica ou em dados estranhos ao fato em julgamento. Também não subsiste a exasperação pela quantidade e natureza da droga, diante da ausência de laudo definitivo e da insuficiência de fundamentação concreta. 6. Mantidas as atenuantes reconhecidas na sentença, não há reflexo na pena intermediária, pois a reprimenda foi fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 7. É cabível a incidência da causa de diminuição da Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º, porque os fundamentos utilizados para afastar o benefício não demonstram, de forma segura e idônea, dedicação do Recorrente a atividades criminosas, nem integração a organização criminosa, estando ausentes elementos concretos impeditivos, incidindo a minorante na fração máxima de 2/3. 8. Redimensionada a reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, impõe-se a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução. Por consectário, é cabível a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo o recorrente não estiver preso IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena do Recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, no valor unitário mínimo, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, além de determinação de expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. V. TESES DE JULGAMENTO 1. É válida a busca pessoal fundada em informações prévias de tráfico, associadas a elementos concretos observados no momento da abordagem, como nervosismo e descarte visível de objeto pelo suspeito. 2. Exasperação da pena-base exige fundamentação concreta e idônea, sendo inviável a utilização de circunstâncias inerentes ao tipo penal, de fundamentos genéricos ou de elementos estranhos ao fato julgado. 3. Ausente demonstração segura de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, é cabível a incidência da causa de diminuição da Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º, inclusive no patamar máximo, se favoráveis as circunstâncias do caso.
decidiram, por unanimidade de votos e parcialmente de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dar parcial provimento ao Recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.