Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Se não foi interposta apelação contra a sentença condenatória e, no writ formulado, não foi enfrentada a alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação, não é possível apreciar, desde logo, tal matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. 2. Embora não se admita, em sede de habeas corpus, examinar as provas para se concluir se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são ou não favoráveis ao réu, é possível a análise em torno da fundamentação da fixação da pena, para a qual basta a leitura da sentença condenatória, prescindindo de qualquer avaliação fático-probatória. Se o mandamus originário foi formulado sob esse enfoque, é evidente a ilegalidade na não apreciação, pela autoridade coatora, da questão de fundo ali aventada. 3. Habeas corpus não conhecido, concedida a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco examine o mérito do pedido ali formulado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, mas, de ofício concedeu a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.