Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO OU ADULTERAÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou as preliminares defensivas, negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Público para restabelecer a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, mantendo a pronúncia dos acusados pela prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima. Os embargantes alegam omissões e contradições quanto à cadeia de custódia de fotografia obtida da tela de gravador DVR, à ausência de citação pessoal de um dos acusados, à valoração dos elementos indicativos de autoria, aos registros de passagem do veículo pela rodovia, às qualificadoras e ao prequestionamento, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou contradição ao apreciar a alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital; (ii) estabelecer se há vício não enfrentado quanto à ausência de citação pessoal de um dos acusados, apesar de seu comparecimento espontâneo; (iii) determinar se o acórdão omite ou contradiz fundamentos relevantes sobre a suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia; (iv) definir se há omissão ou contradição na manutenção da qualificadora do motivo torpe e no restabelecimento daquela relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima; e (v) estabelecer se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo instrumento adequado para a mera rediscussão do mérito ou reforma do entendimento adotado sem a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP. 4. A coleta emergencial de fotografia da tela do DVR por policiais militares, diante do risco de sobreposição dos dados pelo próprio equipamento, caracteriza medida de preservação de prova perecível, em consonância com os arts. 158-A e 158-B do CPP. 5. A nulidade fundada em alegada quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo e de indícios objetivos de adulteração, conforme o art. 563 do CPP, circunstâncias não evidenciadas quando a prova digital se harmoniza com depoimentos testemunhais e registros de tráfego do veículo atribuídos aos acusados. 6. A outorga de procuração assinada pelo próprio acusado, acompanhada da atuação de advogados constituídos e da apresentação de resposta à acusação, configura comparecimento espontâneo e sana eventual vício decorrente da ausência de citação pessoal, nos termos do art. 570 do CPP. 7. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, os quais podem decorrer da análise conjunta dos depoimentos colhidos sob contraditório judicial e das demais circunstâncias probatórias do caso. 8. A discordância da defesa quanto à valoração dos depoimentos e dos demais elementos indicativos de autoria traduz inconformismo com o convencimento adotado pelo órgão colegiado e não caracteriza, por si só, omissão ou contradição sanável por embargos declaratórios. 9. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente se justifica quando manifestamente improcedente, devendo ser submetida ao Conselho de Sentença quando os elementos dos autos conferem plausibilidade à circunstância qualificadora. 10. A circunstância de a vítima ter sido atingida no banco traseiro de veículo por dois atiradores armados fornece suporte à qualificadora do recurso que dificultou sua defesa, cabendo ao Conselho de Sentença avaliar a dinâmica do ataque. 11. A existência de indícios de acerto de contas decorrente de disputa relacionada à subtração de ouro em garimpo fornece suporte à manutenção da qualificadora do motivo torpe para apreciação pelo Tribunal do Júri. 12. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando expõe, de maneira clara e fundamentada, as razões suficientes para solucionar a controvérsia, configurando-se o prequestionamento implícito das questões relevantes examinadas. 13. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta fundamentadamente as questões relevantes e não apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo ou de indícios objetivos de adulteração da prova. 3. O comparecimento espontâneo do acusado, evidenciado pela constituição de advogados e apresentação de resposta à acusação, sana eventual vício de citação. 4. A pronúncia subsiste quando os elementos produzidos fornecem indícios suficientes de autoria, cabendo ao Conselho de Sentença realizar o exame definitivo da imputação. 5. As qualificadoras somente devem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, competindo ao Conselho de Sentença apreciá-las quando encontram suporte plausível nos elementos dos autos. 6. O enfrentamento fundamentado das questões relevantes configura prequestionamento implícito, sem necessidade de manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXVIII, LIV, LV e LVI, e 93, IX; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 155, 157, 158, 158-A a 158-F, 351, 363, 366, 396, parágrafo único, 413, § 1º, 414, 419, 563, 564, III, “e”, 570 e 619; CPC, art. 1.025; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, item 2, “b”. Jurisprudência relevante citada: TJRO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0006012-32.2019.8.22.0501, 1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL, Data de julgamento: 13/09/2022.
acordam os Magistrados da(o) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: “EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”
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1ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: Osny Claro de Oliveira Junior
Composição: Osny Claro de Oliveira Junior (presidente); Aldemir de Oliveira; Francisco Borges Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.