Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração Cível opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão que indeferiu o processamento incidental de alegação de nulidade fundada na ausência de intimação do embargante acerca de pedido de reserva de honorários advocatícios formulado em cumprimento de sentença. O embargante sustentou omissão no enfrentamento de teses relativas à existência de vício transrescisório, à violação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como requereu o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumentos relacionados à alegada nulidade decorrente da ausência de intimação acerca do pedido de reserva de honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão e viabilizar o prequestionamento dos dispositivos indicados pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos consiste apenas na ausência de manifestação sobre questão relevante e potencialmente capaz de alterar o resultado do julgamento. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à possibilidade de arguição incidental de vício transrescisório por meio de querela nullitatis insanabilis e concluiu que a admissão dessa via não afasta o poder de direção processual do magistrado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em determinadas hipóteses, a alegação de vício transrescisório por simples petição nos autos, mas não impõe obrigatoriamente o processamento incidental da pretensão. O juízo de origem agiu dentro de seu poder de condução do processo ao determinar que a pretensão fosse veiculada por ação autônoma, visando preservar a regularidade procedimental, a segurança jurídica e evitar tumulto processual em cumprimento de sentença já em andamento. A alegada ausência de intimação acerca do pedido de reserva de honorários advocatícios não foi reconhecida como vício de natureza tal que imponha, de forma automática, o afastamento da via autônoma escolhida pelo magistrado. O embargante busca rediscutir o mérito da decisão e modificar entendimento já firmado pelo órgão colegiado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria, diante da incidência do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar os vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia submetida ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. A possibilidade de arguição incidental de vício transrescisório não elimina a prerrogativa do magistrado de determinar o ajuizamento de ação autônoma para preservar a regularidade do procedimento. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão colegiada. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria em razão da aplicação do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 7º, 9º, 10, 11, 272, § 8º, 280, 489, §§ 1º e 2º, 502, 1.022, caput, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.436.690/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, REsp 1.857.852/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.03.2021, DJe 22.03.2021; STJ, REsp 2.095.463/PR; Enunciado n. 16 da ENFAM.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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