Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO/ARTEFATO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VÍCIO INEXISTENTE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ART. 155 E 156, DO CPP. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA TESE DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO ACOLHIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS AUSENTES. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÃO. NÃO ACOLHIDA. TIPICIDADE VERIFICADA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A POTENCIAL OFENSIVO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXASPERAÇÃO DEVIDA. FRAÇÃO DE 1/8 DO INTERVALO ENTRE O MÍNIMO E MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e posse irregular de munição (art. 12 da Lei n. 10.826/03), fixando penas privativas de liberdade em regime inicial fechado. 2. A defesa sustenta nulidade da sentença por invertido ônus da prova, ausência de provas da traficância, possibilidade de desclassificação para uso pessoal, incidência do tráfico privilegiado, atipicidade do delito de posse de munição e excesso na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve nulidade da sentença por inversão do ônus da prova e violação à presunção de inocência; (ii) saber se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas ou se cabe absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06; (iii) saber se é possível o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (iv) saber se a conduta referente à posse de munições e arma de pressão modificada é atípica; e (v) saber se a dosimetria da pena comporta revisão, inclusive quanto ao regime inicial e substituição por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica nulidade da sentença, porquanto a conclusão condenatória decorreu da análise do conjunto probatório, não havendo inversão do ônus da prova, apenas valoração das circunstâncias do caso concreto. 5. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas por laudos periciais, apreensão de entorpecentes de naturezas diversas, balanças de precisão e depoimentos policiais, sendo inviável a absolvição ou desclassificação para uso pessoal. 6. Incabível a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, diante da reincidência e dos maus antecedentes do réu, bem como de elementos indicativos de dedicação à atividade criminosa. 7. Configurada a tipicidade do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, tendo em vista a apreensão de munições aptas ao disparo e arma de pressão adaptada, com potencial lesivo evidenciado por laudo pericial, sendo o crime de perigo abstrato. 8. A dosimetria da pena foi corretamente fixada, com exasperação proporcional da pena-base e regime inicial fechado justificado pela reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo ilegalidade ou desproporção. 9. Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que ausente o requisito objetivo do art. 44, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido, com o parecer. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por inversão do ônus da prova quando a condenação se funda no conjunto probatório produzido sob o contraditório. 2. A apreensão de entorpecentes de naturezas diversas, aliada a outros elementos como balança de precisão, autoriza a condenação por tráfico de drogas. 3. A reincidência e os maus antecedentes afastam a incidência do tráfico privilegiado. 4. A posse de munição apta ao disparo e de arma de pressão adaptada configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/03, por se tratar de delito de perigo abstrato. 5. O incremento, por circunstância judicial negativada, da fração de 1/8 sobre o intervalo das penas na primeira fase, quando fundamentada, é admitida pela jurisprudência. 6. É incabível a substituição do art. 44 do CP quando ausentes os requisitos autorizadores." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 155, 156 e 386, VII; CP, arts. 33 e 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no HC n. 1.032.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025; HC n. 978.523/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.858.085/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; AgRg no AREsp: 2625477 DF 2024/0154628-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024; AgRg no AREsp: 2383603 PR 2023/0200184-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023; AgRg no AREsp: 1993337 GO 2021/0329562-6, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022; AgRg no HC n. 992.605/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; TJMS. Apelação Criminal n. 0900914-96.2023.8.12.0010, Fátima do Sul, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Jonas Hass Silva Júnior, j: 24/10/2025, p: 29/10/2025; Apelação Criminal n. 0900084-30.2024.8.12.0032, Deodápolis, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Fernando Paes de Campos, j: 26/09/2025, p: 29/09/2025); Apelação Criminal n. 0800696-58.2022.8.12.0022, Anaurilândia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Juiz Alexandre Branco Pucci, j: 07/03/2025, p: 11/03/2025; Habeas Corpus Criminal: 1402311-32 .2024.8.12.0000 Sete Quedas, Relator.: Des . Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 08/04/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/04/2024; Apelação Criminal: 0000005-68.2017.8.12.0114 Três Lagoas, Relator.: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 11/04/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/04/2024; TJSP; Apelação Criminal 1500356-25.2022.8.26.0300; Relator (a): Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/11/2025; Data de Registro: 13/11/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.