Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. LEI Nº 13.786/2018. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PARCELAMENTO E PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA 543 DO STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. INDEVIDA. IPTU. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR ATÉ A DATA DA SENTENÇA QUE DECLARA A RESCISÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por incorporadora contra sentença que, em ação de declaração de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com rescisão contratual e restituição de parcelas pagas, julgou parcialmente procedentes os pedidos do consumidor, determinando a restituição dos valores pagos em parcela única, com retenção de 10%, afastando a taxa de fruição e delimitando a responsabilidade pelo IPTU. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a validade da restituição parcelada dos valores pagos, com prazo de carência, à luz da Lei nº 13.786/2018 e do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a incidência de taxa de fruição em contrato de compra e venda de lote não edificado; (iii) o termo final da responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento do IPTU; e (iv) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir A restituição parcelada dos valores pagos, ainda que prevista contratualmente e admitida em abstrato pela Lei nº 13.786/2018, mostra-se abusiva quando implica desvantagem exagerada ao consumidor, devendo prevalecer o Código de Defesa do Consumidor, com devolução em parcela única, conforme a Súmula 543 do STJ. É indevida a cobrança de taxa de fruição quando se tratar de lote não edificado, ausente prova de efetiva utilização, de proveito econômico pelo comprador ou de prejuízo concreto à vendedora, sendo a fruição prevista no art. 32-A, I, da Lei nº 6.766/1979 de natureza eventual e não automática. O IPTU, tributo de natureza propter rem, é devido pelo promitente comprador enquanto permanecer na posse do imóvel, sendo o termo final da responsabilidade a data da sentença que declara a rescisão contratual, quando ocorre o retorno das partes ao status quo ante. Mantém-se a sucumbência recíproca quando ambas as partes decaem parcialmente de suas pretensões, não sendo aplicável o princípio da causalidade de forma exclusiva em favor de apenas um dos litigantes. IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer que a responsabilidade do autor pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel subsiste até a data da sentença que declarou a rescisão contratual, mantidos os demais termos da sentença. V. Tese de julgamento Em contratos de promessa de compra e venda de lote regidos pela Lei nº 13.786/2018, a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador deve ocorrer em parcela única quando o parcelamento implicar desequilíbrio contratual em prejuízo do consumidor; é indevida a cobrança de taxa de fruição em lote não edificado, ausente prova de efetivo proveito econômico; e o IPTU é de responsabilidade do comprador até a data da sentença que declara a rescisão contratual. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, I; 51, IV; 53; Código Civil, arts. 389 e 402; Código Tributário Nacional, art. 34; Código de Processo Civil, arts. 10; 85, § 2º; 86, parágrafo único; 98, § 3º; 1.012; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A; Lei nº 13.786/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, Tema 577; STJ, Tema 1.002; STJ, REsp 2.222.066/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0802344-02.2023.8.12.0002, 2ª Câmara Cível, j. 26.04.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0857150-53.2024.8.12.0001, 2ª Câmara Cível, j. 30.01.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.