Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REINCIDENCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se postulava a fixação do regime inicial aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na fixação do regime inicial semiaberto fundamentada na reincidência, apesar da pena definitiva inferior a quatro anos, da pena-base no mínimo legal e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 3. A reincidência, prevista no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, constitui fundamento legal suficiente para a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena definitiva seja inferior a quatro anos e a pena-base esteja no mínimo. 4. A Súmula 269 do STJ admite a adoção do regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais, compatibilizando-se com os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. 5. As Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF vedam a imposição de regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito; no caso, há motivação concreta idônea na reincidência, afastando a alegação de constrangimento ilegal. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reincidência justifica a fixação do regime inicial semiaberto em hipóteses de pena inferior a quatro anos, não se exigindo outros elementos concretos quando a reprimenda observa os parâmetros legais. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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